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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Telefones úteis

- Delegacia de Polícia da Barra dos Coqueiros - 3262-1451/3262-1657
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Termo de audiência pública - Sistema da Rede de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - 16/09/2010







quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Termo de Audiência Pública - SMTT - 10 de junho de 2010

















AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Dia 05 de agosto de 2010
- Audiência SINTESE - 09h:00min
- Audiência Esgoto - 13h:00min

Dia 10 de agosto de 2010
- Júri - Processo nº 200790020752 - 08h:00min

Dia 12 de agosto de 2010
- Audiência - Procedimento do táxi - 09h:00min
- Audiência - Transporte - 14h:30min

Dia 13 de agosto de 2010
- Audiência - Apresentação Goió - 10h:30min

Dia 17 de agosto de 2010
- Júri - Processo nº 200890000525 - 08h:30min

Dia 19 de agosto de 2010
- Audiência - Lixo - 14h:00min

Dia 26 de agosto de 2010
- Júri - Processo nº 200990000656 - 09h:00min

Dia 03 de setembro de 2010
- Audiência Pública - 09h:00min

sexta-feira, 16 de abril de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

INQUÉRITO CIVIL Reclamação 04.09.01.0046 /04.10.01.0035 /04.10.01.0034/04.09.01.0011/ 04.10.01.0027

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 16 dias do mês de abril de 2010, às 13:00 horas, na Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, o Técnico do Ministério Público Victor Maximino de Souza Santos, o Representante legal na Presidência do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) JOSÉ VALDIR DOS SANTOS, a Secretária de Educação do Município de Barra dos Coqueiros SÁRIA DOS ANJOS, ANTONIO SANTOS CABRAL, Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente da Barra dos Coqueiros, Secretário de Finanças, Marcos Antônio Rabêlo, RENATO CÉSAR DE OLIVEIRA, Presidente do Conselho Tutelar da Barra dos Coqueiros, Gilmar Oliveira, radialista, SANDRA REGINA, Representante do SINTESE, ROBERTA COUTINHO, Representante do SINTESE, JAILDE NUNES, Diretor Executivo da Base do SINTESE José Francisco Andrade dos Santos e a Advogada da Prefeitura do Município de Barra dos Coqueiros, Doutora IRIS LENE GUIMARÃES OAB 3104. Aberta a audiência pelo Secretário de Finanças foi dito que: “ a conta do FUNDEB só é utilizada como uma única conta para recebimento do recurso transferido pelo Governo Federal e para o pagamento das despesas referentes a educação, ou seja, salário do professor, salário de servidor da educação e fornecedores da educação”. A Secretária de Educação do Município e o Secretário de Finanças, representando o Prefeito Gilson dos Anjos, se comprometem a entregar ao Conselho do FUNDEB toda a documentação completa referente ao exercício de 2009 do FUNDEB, MDE, Salário Educação e PNATE até o dia 22 do corrente. Em relação ao exercício 2010, se compromete a entregar os referidos documentos dos meses de janeiro e fevereiro até o dia 30 do corrente e que a cada dois meses serão disponibilizados os documentos ao referido Conselho. Com relação a merenda escolar a secretaria disse que não trem delegação para assumir compromisso e data para regulamentação. Que a deliberação fica a cargo do ordenador de despesas que é o a Prefeito e do secretario de Administração. Que em relação ao transporte escolar esse fica a cargo do Secretário de Transporte do Município seu Osanar Alves. Pelo secretário de finanças foi dito que: “em relação ao descontos consignados na folha de pessoal da educação referentes a empréstimos bancários, planos de saúde da contribuição sindical, disse que, até o mês de fevereiro de 2010 está regulado. Que até o dia 23 do corrente, fará prova do referido pagamento”. Pelo Diretor Executivo da Base Estadual do SINTESE foi dito que: “ os meses de Junho, agosto setembro, outubro, novembro de 2008, os meses de novembro e dezembro de 2009 e os meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 não foram repassados verbas de consignação desses meses para o sindicato.” Pelo Presidente do FUNDEB foi dito que: “no colégio Teresinha existe uma professora contratada, que é filha da coordenadora geral e que tem uma outra professora que recebe a gratificação para receber os dois horários e só trabalha um horário repassa o gratificação para a filha da coordenadora Geral. Que a filha do coordenadora geral se chama Jocilene e a Professora efetiva Edna Rocha ”. Pelo Diretor Executivo do Sintese foi dito que: “ existe contratação do pessoal e de professor na área de educação. Que esse pessoal é selecionado sem critérios. Que não existe uma seleção para escolha de pessoal.” Pelo Promotor foi recomendado ao Excelentíssimo senhor Prefeito a regularização do Processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal temporário, a fim de se ajustar ao princípio da impessoalidade e afastar a incidência na improbidade administrativa, devendo ser canceladas todas as contratações realizadas em desobediência ao principio da impessoalidade, ou seja, sem um processo de seleção simplificada dentro dos princípios da legalidade, publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, sob pena de serem adotadas as medidas de responsabilidades do âmbito penal, administrativo e civil. A presente recomendação deverá ser cumprida, se acatada, até o dia 23 do corrente mês e ano. No que tange aos compromissos aqui assumidos o descumprimento acarretará multa diária de 500,00 (quinhentos reais), assumidos pessoalmente a ser recolhido para fundo. Foi juntado aos autos pelo Conselho do FUNDEB parecer conclusivo ao FNDE e roteiro de elaboração desse fundo. Como nada mais foi dito nem foi perguntado foi dado por encerrado e segue o termo assinado por todos os presentes.


Antonio Carlos Nascimento Santos
Promotor de Justiça

Kelly Ribeiro Gomes
Escrivã “Ad Hoc”


José Valdir dos Santos
Representante legal na Presidência do FUNDEB

Jailde Nunes
Representante do FUNDEB


Sária Dos Anjos
Secretária de Educação do Município de Barra dos Coqueiros


Antônio Santos Cabral
Presidente do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente de Barra dos Coqueiros.

Marco Antônio Rabêlo
Secretário de Finanças


Renato César de Oliveira
Presidente do Conselho Tutelar de Barra dos Coqueiros


Gilmar Oliveira
Radialista

Sandra Regina
Representante do Sintese


Roberta Coutinho
Representante do Sintese



Jailde Nunes
Representante do Sintese


José Francisco Andrade dos Santos
Diretor Executivo da Base do Sintese


Iris Lene Guimarães
Advogada da Prefeitura do Município de Barra dos Coqueiros- OAB 3104.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA TRANSPORTE COLETIVO rec. 15.09.01.0061 e rec. 04.10.01.0024

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
rec. 15.09.01.0061 e rec. 04.10.01.0024

Aos 08 dias do mês de abril de 2010, às 09:00 horas, no Fórum des. Antonio Xavier de Assis Junior, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antônio Carlos Nascimento, o Técnico do Ministério Público Victor Maximino de Souza Santos, ORLANDO SÉRGO DE SANTANA VIEIRA Diretor de transportes da SMTT/Aracaju, Dra. LUCIANA CÂNDIDA DÉDA DE MELO MENEZES OAB/SE 5118, Advogada da VIAÇÃO HALLEY LTDA., EDNALVA FERREIRA BARBOSA Representante da VIAÇÃO HALLEY LTDA., Dra. MARIA DO CARMO DÉDA CHAGAS DE MELO OAB/SE 1970 Advogada da VIAÇÃO HALLEY LTDA., EDSON APARECIDO DOS SANTOS taxista, Dr. JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA OAB/SE 606 Advogado da Tropical, ALFREDO SIMÕES DE FREITAS Superintendente da SMTT do Município de Barra dos Coqueiros, RENILSON DOS SANTOS Diretor de Trânsito da SMTT/BARRA, Dr. ALBERTO JORGE DOS SANTOS MACÊDO, Vereador do Município de Barra dos Coqueiros, GILMAR OLIVEIRA radialista, ausente representante do DER-SE. Aberta a audiência inicialmente foi pedida a palavra pela Dra. Maria do Carmo Déda Chagas de Melo, que requereu a juntada do Ofício circular 053/10 de 29 de março de 2010 expedido pela SMTT/ARACAJU, o qual redistribui as empresas nas linhas compartilhadas e retira a empresa VIAÇÃO HALLEY LTDA. da linha Aracaju / Barra .Em razão da Empresa VIAÇÃO HALLEY LTDA. não mais operar na linha ATALAIA NOVA / CENTRO, linha 071/07 requer também a exclusão desta empresa do presente procedimento. Também foi pedida a palavra pelo Sr. Alfredo Simões, Superintendente da SMTT/Barra, o qual solicita a SMTT de Aracaju qual a finalidade do Terminal de Integração localizado no Município de Barra dos Coqueiros para saber quem é o responsável pela manutenção e pela integração do transporte. Foi pedido também pelo Superintendente a presença de Representantes do DER-SE e da SEINFRA para regularizar as instalações dos pontos de ônibus, bem como, da travessia de pedestres na Rodovia de acesso a ponte. Por fim, também pediu para que a SMTT/BARRA seja informada das modificações e dos horários que a SMTT/ARACAJU determinar para as empresas que operem o transporte ATALAIA NOVA / CENTRO e a cópia do Convênio de transportes entre os Municípios de Aracaju e de Barra dos Coqueiros, o qual regulamentou a integração do transporte entre os dois Município. Pediu também uma explicação sobre a TGO – Taxa de Gerenciamento Operacional, que é arrecada pela SMTT de Aracaju. Também foi dada a palavra ao Dr. José Antônio para consignar o seguinte: o Sr. Adierson Monteiro encontra-se legalmente afastado das Empresas Progresso e Tropical, em consequência desse fato as empresas que operam os transportes nesta urbe serão representadas pelo Diretor Técnico Operacional Engenheiro Emanuel Wanderley. Foi concedida também a palavra ao Vereador Alberto Jorge que disse o seguinte: solicito nos horários de pico, das 05:00 às 07:30 e das 17:00 às 19:00 seja aumentado o número de veículos em circulação. Também foi dada a palavra ao Sr. Gilmar que disse o seguinte: que seja modificado o nome da linha para BARRA DOS COQUEIROS Via ATALAIA NOVA. Pelo Diretor de Transportes da SMTT/Aracaju foi dito o seguinte: que em virtude das mudanças de troca de empresas que fazem a linha ATALAIA NOVA/CENTRO, como também, da mudança ocorrida no dia de ontem do Superintendente da SMTT/ARACAJU, vem pedir o adiamento da presenta audiência para o dia 19 do corrente às 11:00 horas. Pelo Promotor foi dito que exclui da reclamação a empresa VIAÇÃO HALLEY LTDA., conforme solicitado, tendo em vista que esta não mais opera na linha ATALAIA NOVA/CENTRO, a teor do ofício acima referido. Fica adiada a presente audiência para o dia e hora acima solicitados. Notifique-se os representantes da SEINFRA e do DER-SE e presentes cientificados da nova data. Nada mais foi dito nem perguntado, declaro encerrado o presente termo que segue por todos abaixo assinados.


ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça


VICTOR MAXIMINO DE SOUZA SANTOS
Técnico do Ministério Público

ORLANDO SÉRGIO DE SANTANA VIEIRA
Diretor de transportes da SMTT/Aracaju

LUCIANA CÂNDIDA DÉDA DE MELO MENEZES
Advogada da VIAÇÃO HALLEY LTDA.

EDNALVA FERREIRA BARBOSA
Representante da VIAÇÃO HALLEY LTDA.

MARIA DO CARMO DÉDA CHAGAS DE MELO
Advogada da VIAÇÃO HALLEY LTDA.

EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Taxista

ALFREDO SIMÕES DE FREITAS
Superintendente da SMTT/BARRA

RENILSON DOS SANTOS
Diretor de Trânsito da SMTT/BARRA

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado da Tropical

GILMAR OLIVEIRA
radialista

ALBERTO JORGE DOS SANTOS MACÊDO
VEREADOR / BARRA

sexta-feira, 26 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


INQUÉRITO CIVIL Reclamação 04.09.01.0024

1.Aos 26 dias do mês de março de 2010, às 11:30 horas, na Promotoria da Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Técnico do Ministério Público, Victor Maximino de Souza Santos, presentes Dr. GUILHERME BRITTO REZENDE, Advogado da Votorantim OAB- SE 3945, o Engenheiro Sênior da Vale S/A. e Responsável pela área ambiental, JOSÉ EDNALDO PINTO FONTES, a estagiária acadêmica de Direito da Vale S/A, VIVIANE SANTOS MENDONÇA, o Deputado Estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA, DR. MARCOS MAGIRIUS, Advogado da Vale S/A. Aberta a audiência, foi COLHIDO O DEPOIMENTO do Deputado Estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA sobre os fatos do procedimento acima referido; o declarante diz que foi procurado por um grupo de moradores representados pela Presidente de Associação de Moradores do Jatobá a qual fez uma denúncia de poluição ambiental por um produto “coque” oriundo da atividade desenvolvida pela Vale S/A.; que antes disso não tinha conhecimento sobre o fato; que fez uma visita ao local referido numa área residencial no Povoado Jatobá juntamente com os técnicos do ITPS e com representantes da Vale S/a, da Vigilância Sanitária e da Vale S/A; que com base no que viu não tem como dizer que decorre da poluição norma devido oa tráfego de veículos; que como leigo acha que não é normal a situação encontrada no local; que independente de qualquer conclusão do ITPS, o elemento encontrado no local já causa um prejuízo de caráter econômico a comunidade, tendo em vista, a deposição do referido produto nas folhas da vegetação, bem como, nos móveis e utensílios domésticos das residências do Povoado Jatobá; que acompanhou o momento em que os técnicos do ITPS recolheram as amostras dos produtos depositados nas folhas e também dentro das residências; que inclusive fotografou o local da visita e o momento da inspeção e do local na vegetação, bem como, o resíduo do material nas residências; que inclusive pede a juntada das fotos e do material de pesquisa sobre os efeitos do referido produto no Meio Ambiente; que não teve acesso ao local onde o produto fica armazenado na área interna da Vale S/A, pois, as coletas foram realizadas num local a favor da direção do vento e em outro lugar no lado contrário a direção do vento, neste último local não sendo constatada visivelmente a presença do produto; que ao seu entendimento o material que se encontra em deposição na vegetação, como também, nas residências do Povoado Jatobá é oriundo da Vale S/A, que deve ser o “coque”; que constatou a presença do referido produto nos frutos da mangaba e das suas folhas; que não teve acesso a área interna do porto, onde fica armazenado o produto, porque os locais da colheita das amostras foram indicados pelos moradores, onde estavam armazenados os produtos; que tem informações de funcionários do Porto que utilizam o refeitório que afirmam que a mesma poeira lá encontrada nas mesas e paredes do refeitório é oriunda da deposição do produto; que não foi feita a inspeção e a colheita dentro do porto porque a comunidade queria indicar locais onde a equipe da Universidade Federal de Sergipe não fez a coleta das amostras nos locais indicados; em razão disso, a comunidade ficou mais preocupada em indicar os locais das amostras que os técnicos da Universidade não escolheram; que os representantes da Vale S/A não tiveram a iniciativa de convidar a equipe do ITPS e os representantes das partes envolvidas, para que fosse feita a inspeção e a coleta também na área interna do Porto; que o Sr. Daniel reclamou ao Deputado que os Técnicos da Universidade não recolheram as amostras nos locais indicados pelos representantes da comunidade, conforme combinado; que os moradores reclamaram também ao depoente que a colheita das amostras atenderam aos pedidos dos locais sugeridos pelo representantes da Vale S/A; que o prejuízo causado pela deposição da substâncias que tem a presença de Vanádio e Ferro não é só econômico mas também ambiental; que conhece o Vanádio pela Tabela Periódica, mas, desconhece os efeitos desta substância; que a causa do prejuízo econômico se dá pela desvalorização imobiliária decorrente da deposição do material indicado pela comunidade como sendo o “coque”; foi dada a palavra ao Dr. MARCOS MAGIRIUS representante da Vale S/A que perguntou qual o interesse técnico de fazer a coleta de amostras do coque dentro da Vale. Respondeu que deve ser pelo motivo de o produto estar causando mal ao meio externo, poderá também estar acontecido no interior da empresa. Foi perguntado pelo Dr. MARCOS MAGIRIUS se sabe qual é a localização da casa do Sr. Pedrinho, se fica ao sul e se confirma se a área não residencial próximo ao polo cloro químico fica ao norte. Ele respondeu que as informações passadas pelos moradores foi que o local visitado a casa de Sr. Pedrinho fica a 3 KM do porto em favor do vento e que a área do polo cloro químico ficaria em sentido contrário ao vento. Foi dada a palavra ao Dr. Guilherme Brito, representante da Votorantim, que perguntou o seguinte: se já viu o produto coque. Respondeu: que tem conhecimento por fotografia e pela leitura da composição química. Como nada mais foi dito nem foi perguntado foi dado por encerrado e segue o termo assinado por todos os presentes.



ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça


VICTOR MAXIMINO DE SOUZA SANTOS
Técnico do Ministério público


GUILHERME BRITTO REZENDE
Advogado Votorantim
uilherme.rezende@rradvocacia.com.br


JOSÉ EDNALDO PINTO FONTES
Engenheiro da Vale S/A
ednaldo.pinto@vale.com

VIVIANE SANTOS MENDONÇA
Estagiária
viviane.mendonca@vale.com

MARCOS MAGIRIUS
Advogado da Vale S/A
arcos.magirius@vale.com

´ VANDERLÊ DIAS CORREIA
Deputado Estadual
dep.professorvanderle@al.se.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


Reclamação 04.09.01.0024

Aos 18 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na Promotoria da Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Técnico do Ministério Público, Victor Maximino de Souza Santos, presentes o reclamante DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, o advogado do grupo Votorantim, GUILHERME BRITO REZENDE, OAB- SE 3945, LEILAN JORDILENE FERREIRA DE MELO, Advogada da Companhia Vale do Rio Doce, TAIS OLIVEIRA ALVES GONÇALVES, Analista de Comunicação, o Engenheiro da Vale do Rio Doce, José Ednaldo Pinto Fontes, o representante das relações trabalhistas, JEAN HERMELINO DOS SANTOS, relações trabalhistas e a estagiária acadêmica de Direito da Vale do Rio Doce, VIVIANE SANTOS MENDONÇA, ADELMAX PEDRAL CRUZ, Coordenador de Vigilância sanitária, RODRIGO BRITO ALONÇO, Analista, BRENO OLIVEIRA MARTINS, Coordenador de qualidade e meio ambiente, HOSANA ACCIOLY LINS BRITO, Fiscal de Vigilância Sanitária do Município, o Deputado Estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA, a CÍCERA LUCIA S. DOS SANTOS, Presidente da Associação dos moradores, ausentes os representantes da ADEMA e da Vigilância sanitária do Estado e o Sr. JOSÉ SOARES DE ARAGÃO BRITO, Técnico do Programa de Defesa Comunitária do MP/SE. Aberta a audiência, foi dito que foi verificado uma solicitação de prorrogação do prazo para a conclusão do relatório da Engenheira Cláudia de Araújo Xavier, Diretora Técnica do ITPS devido a problemas no equipamento daquele órgão, o qual é necessário para a análise das amostras que foram coletadas. Por tal razão, foi adiada a colheita das provas orais para o dia 26 do corrente às 11 horas para colher as declarações do deputado estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA que, conforme ajuste celebrado nesta audiência, o qual aquiesceu comparecer nesta Promotoria neste da e horário para ser ouvido acerca do objeto deste Inquérito Civil. Desde logo, ficou designado no dia 12 de abril às nove horas da Sra. CICERA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS, Presidente da Associação dos moradores do Povoado Jatobá. Pela Dra. LEILAN JORDILENE F. DE MELO, Advogada da Vale S/A, foi requerida a oportunidade para a juntada de documentos no prazo de 10 dias, como também, foi sugerida a participação de um representante da ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo Coordenador é o Sr. Sílvio Almeida. Fica determinado a comunicação das providências aqui adotadas aos respectivos representantes dos órgãos mediante ofício, bem como, a atuação da Portaria de autuação do Inquérito Civil, conforme já determinado no termo de audiência do dia 30 de novembro de 2009. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência.

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

VICTOR MAXIMINO DE SOUZA SANTOS
Técnico do Ministério público


GUILHERME BRITO REZENDE
Advogado Votorantim
guilherme.rezende@rradvocacia.com.br

ADELMAX PEDRAL CRUZ
Coordenador de Vigilância Sanitária da Barra
adelmaxpedral@yahoo.com.br


DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Reclamante
daniel.5.x@hotmail.com

JOSÉ EDNALDO PINTO FONTES
Engenheiro
ednaldo.pinto@vale.com

VIVIANE SANTOS MENDONÇA
Estagiária
viviane.mendonca@vale.com

THAIS OLIVEIRA ALVES
Analista de Comunicação
taisalves@gmail.com

ADELMAX PEDRAL CRUZ
Coordenador de Vigilância Sanitária
adelmaxpedral@yahoo.com.br

LEILAN JORDILENE F. DE MELO
Advogada da CVRD
lilian@monteironascimento.com.br

JEAN HERMELINO
Relações trabalhistas
jean.hermelino@vale.com

JOSÉ EDNALDO PINTO
Engenheiro Sênior
ednaldo.pinto@vale.com
VANDERLÊ DIAS CORREIA
Deputado Estadual
dep.professorvanderle@al.se.gov.br

MARIA JOSÉ DE SOUZA
Vigilância Sanitária
maria.souza_aju@hotmail.com

CICERA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS
Presidente da Associação dos moradores
cicera_lucia41@hotmail.com

BRENO OLIVEIRA MARTINS
Coordenador de qualidade e meio ambiente
breno.martins@vcimentos.com.br

HOSANA ACCIOLY LINS BRITO
Fiscal de Vigilância Sanitária do Município

JOSÉ SOARES DE ARAGÃO BRITO
Técnico do Programa de Defesa Comunitária do MP/SE

INÊS MARIA LEÔNCIO
Moradora do Jatobá
8801-9239

quarta-feira, 24 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS



TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - DECLARAÇÕES



INQUÉRITO CIVIL Reclamação 04.09.01.0046 /04.10.01.0035 /04.10.01.0034/04.09.01.0011/ 04.10.01.0027




TERMO DE DEPOIMENTO



Aos 24 dias do mês de março de 2010, às 11:30 horas, na Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, o Técnico do Ministério Público Victor Maximino de Souza Santos, o Representante legal na Presidência do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) JOSÉ VALDIR DOS SANTOS residente na rua Tenente Waldir dos Santos, nº 437, Condomínio César Franco, Bloco 04, AP. 301, Conjunto Augusto Franco, Aracaju/SE. Declarou o seguinte: que 22 membros compõem o Conselho do FUNDEB, sendo 11 suplentes e 11 titulares; que é de seu conhecimento que o setor financeiro da Prefeitura do Município de Barra dos Coqueiros tem como dever administrativo enviar, no máximo de 02 meses, toda a documentação referente ao FUNDEB, PNAT, Salário Educação, MDE e demais projetos, sendo que esses documentos são compostos por folhas de pagamento referentes ao pagamento de professores e dos demais profissionais da Educação que prestam apoio técnico, além de extratos bancários da conta do FUNDEB, do MDE, e Salário Educação, como também, notas de empenho de pagamento, cheques, notas de aluguel entre outros documentos exigidos na lei que regulamenta tais fundos; que desde de dezembro de 2008 não foram entregues os documentos referentes aos meses de dezembro de 2008, fevereiro, março, abril, junho, julho, novembro e dezembro de 2009 além dos meses de janeiro e fevereiro de 2010; que os meses que foram entregues que são os de janeiro, maio, agosto, setembro e outubro de 2009, sendo que só esta completo o mês de outubro; que já foi entregue esta Promotoria relatório de outubro de 2009; que foi observado que dentre os documentos fornecidos foi feito o pagamento de combustível para um carro do tipo “BLAZER” que pertence a Secretaria Municipal de Educação, mas, que é utilizado pela Secretaria Municipal de Transporte; que há uma nota de pagamento para a Sra. JOSELITA DOS SANTOS referente a água que é fornecida pela mesma para abastecer a Escola Maria de Lourdes Santos Oliveira no valor de R$ 465,00 mensais, sendo que não há como a Escola consumir quantidade de água suficiente para resultar num valor supracitado; que existem aluguéis exorbitantes pagos com recurso do FUNDEB; que é a Escola de Ensino Fundamental do Povoado Jatobá que funciona em tais imóveis, cujo valor é de R$ 800,00; que no imóvel onde funciona a Escola São Francisco, situada na sede do Município, é pago o aluguel no valor de R$ 1.800,00, que a proprietária deste imóvel trabalha também como Coordenadora Pedagógica na Secretaria Municipal de Educação; que existem documentos relacionados á prestação de contas ao Conselho do FUNDEB que foram entregues de forma incompleta; que o relatório anual referente ao verbas do Exercício de 2009 não foi entregue até então e por conta disso não foi possível a prestação de contas ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), tendo em vista a não prestação de contas do Município ao Conselho do FUNDEB, o que pode prejudicar o repasse dos recursos no futuro; que alguns cheques e documentos enviados ao FUNDEB não condizem com as notas de pagamento apresentadas; que nas Escolas Creuza Gomes, João Cruz e Terezinha o número do pessoal de apoio é maior do que o necessário e que tem pessoas que recebem o salário e não trabalham; que há professores que estão desviados de função mas estão recebendo o piso salarial e cita como exemplos: JÂNIO PORTO, LAIS AMARAL VIEIRA LIMA, LINALDO DA SILVA; que existe um caso mais sério que é o do Vereador JORGE RABELO, esposo da Secretária Municipal da Educação, o qual recebe R$ 1.181,89 do recurso do MDE como Auxiliar Administrativo; que nunca presenciou o Vereador citado desempenhando a função de Auxiliar Administrativo em quaisquer órgãos da Secretaria Municipal de Educação; que existe outro caso que é o da Senhora Viviane, 1ª dama do Município, a qual recebe R$ 3.000,00 dos recursos do FUNDEB na função de Presidente da Creche Jorge Prado Oliveira; que até a presente data, após percorrer no dia de hoje todas as Escolas do Município não encontrou o fornecimento de merenda, inclusive sendo os alunos devido a tal problema, inclusive na Creche; que as estruturas das escolas são deficientes, faltando ventiladores para os alunos, já que alguns se encontram quebrados na Escola Creuza Gomes, como também com telhas quebradas e que as Escolas dos Povoados não possuem ventiladores; que os vales transportes estão sendo creditados com atraso de 15 dias; que há 05 meses não há o repasse do valor que é descontado nos salários para o pagamento do Plano de saúde, por conta disso, sendo os serviços dos planos de saúde suspensos, apesar dos funcionários estarem contribuindo; que também não houve o repasse do valor descontado nos salários para o pagamento dos empréstimos, sendo por conta disso o nome do declarante, como também, de outros funcionários negativados no SERASA; que o valor referente ao pagamento do 13ª consta no contracheque do mês de outubro de 2009, só vindo o valor a ser pago aos servidores no mês de dezembro de 2009; que alguns cheques e documentos enviados ao FUNDEB não condizem com as notas de pagamento apresentadas; que tem conhecimento que existem professores que estão recebendo gratificações por titulação sem existir uma comissão para verificação dos documentos que comprovem que tais servidores são merecedores de tais gratificações; que ILZA DOS SANTOS GALRÃO é uma das professoras que recebe gratificação de titulação sem que seja comprovada a razão para tanto; que apesar do Município ter realizado concurso para o cargo de professor, a proporção de professores para o número de alunos é de 01 professor a cada 19 alunos e que o recomendado pelo Ministério da Educação é de no mínimo 25 alunos para 01 professor; que também não é necessário concurso para o cargo de Auxiliar Administrativo, visto que, o quadro já possui muitos servidores mas que muitos desses não trabalham e recebem e que são desconhecidos até os locais de lotação dos mesmos; que após análise do relatório referente ao mês de outubro do ano pretérito, restou o saldo de recursos, referentes somente a este mês, no valo de R$ 77.531,45; que foram pagos alguns meses do ano de 2009 a modalidade de ensino EJAEM com recursos do FUNDEB, modalidade esta que estava sendo oferecida nas Escolas Terezinha e Creuza Gomes dos Santos, sendo atribuição do Estado e não do Município a oferta do EJAEM; que atualmente há informação que falta combustível e os povoados ficam sem aula; que não bem equipados e não fornecem segurança para as crianças; que os motoristas não participaram de cursos para o transporte escolar. Como nada mais foi dito nem foi perguntado foi dado por encerrado e segue o termo assinado por todos os presentes.





Antonio Carlos Nascimento Santos

Promotor de Justiça



Victor Maximino de Souza Santos

Técnico do Ministério Público



José Valdir dos Santos

Representante legal na Presidência do FUNDEB

segunda-feira, 22 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Procedimento nº 04.10.01.0013

Aos 22 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na promotoria do Fórum Des. Antônio Xavier de Assis Júnior, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Escrivã “Ad Hoc” Annie Guadalupe Barbosa Santos, José Soares de Aragão Brito, representante do Programa de Defesa Comunitária do Ministério Público e Jane Velma dos Santos Brito, Secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do município de Barra dos Coqueiros. Iniciada a audiência, a secretária apresentou o plano de gestão de resíduos sólidos do município. Foi ouvida a secretária sobre os principais produtores de lixo do município, bem como das medidas que o município está adotando ou pretende adotar acerca da coleta seletiva, bem como da destinação dos resíduos e quais as medidas mitigadoras, para compensar o município pelos possíveis danos causados em razão da sua atuação no território do município. Tais como: DESO, VALE, o Instaleiro H Dantas, o Resort Istar Fish, Supermercados, Hotéis, Pousadas, Restaurantes e Lojas de Materiais de Construção, farmácias, Postos de Saúde, Clínica da Família, Escolas, Delegacia, Fórum e as Secretárias Municipais e demais órgãos públicos ou entidades privadas que de qualquer forma produzem resíduos sólidos ou lixo. E ainda sobre a empresa encarregada pela coleta do lixo no município de Barra dos Coqueiros. Respondeu a secretária: que umas das medidas tomadas pelo município é a de incluir no processo licitatório que a empresa a ser contratada disponha do serviço de coleta seletiva, apresentando o projeto correspondente a sua atividade; Que a secretária de administração já está confeccionando o edital de licitação para a contratação da empresa coletora de lixo; que o edital ainda não está pronto, mas ainda está dependendo da reunião entre a secretaria de meio ambiente agriculta e pesca, secretaria de administração, secretaria de obras e a presidente da comissão permanente de licitação, e a Dra. Fátima Alves, Especialista em Licitação; que o contrato com a empresa Torre vence provavelmente no dia 30 de abril; que em relação a DESO, ela está realizando uma obra de esgotamento sanitário no município, essa obra gera grandes transtornos a comunidade, e no processo de licenciamento ambiental a mesma teve que apresentar às medidas compensatórias a comunidade, dentre elas a coleta seletiva de lixo no município, que está contemplado no licença de operação; Que apesar dessa obrigação contemplada na licença de liberação da obra, a DESO não apresentou projeto específico para desenvolvimento da coleta seletiva de lixo; que em razão de não ter apresentado nenhum projeto para a coleta seletiva, esta também ainda não pôde ser implantada pela DESO; que em relação a VALE, foi encaminhado projeto de educação ambiental voltado para as escolas públicas e comunidades, prevendo a concepção de resíduos; que não tem conhecimento se a VALE desenvolve no município alguma medida compensatória ou mitigadora pela exploração do seu serviço aqui no município; que o licenciamento ambiental pelo transporte do produto “coque” realizado pela DESO é de competência da ADEMA, a única licença concedida pelo município é para ocupação do solo; que o município ainda está procurando se estruturar para o controle e acompanhamento do transporte de produtos considerados perigosos; que não sabe determinar no momento a classe de dano que o coque pode produzir no meio ambiente, mas o transporte exige uma condição especial; que a fiscalização, pelo que tem conhecimento, do transporte desse produto é também de competência da ADEMA; que esse tipo de produto exige uma fiscalização especial e deve ser executada por técnicos habilitados; que a empresa H Dantas não tem apresentado nenhuma medida compensatória dos seus danos ao município; que ela é completamente fechada e até onde tem conhecimento nem a ADEMA, quando vai fiscalizar tem dificuldade de acesso ao interior da empresa; que o navio que se encontra encalhado próximo a empresa, fundiado no Rio Sergipe, está causando dano ao ambiente visual e ao ambiente do rio; que a competência para a fiscalização é da ADEMA e do IBAMA, mas acredita que esteja dependendo de uma iniciativa da capitania dos portos; que em relação aos danos causados ao eco sistema manguezal no município da Barra dos Coqueiros, pode pontuar supressão da dada vegetação para a instalação de viveiros e/ou uso particular, existente na região da cabeceira da ponte; que em relação ao Rio Sergipe à área onde se encontra a H Dantas deveria ter um recuo de orla; que em relação ao Loteamento São Benedito, Atalainha, Suvaco do Cão, Praia da Costa, Invasão do Hippie, Praia do Jatobá que ocupam área de manguezal, existe um procedimento instaurado que está a cargo dos procuradores Dra. Livia Nascimento Tinoko e Dr. Pablo; que em relação Hotel Istar Fish, não tem conhecimento como se processa a destinação do lixo produzido pelo estabelecimento, também desconhece qualquer medida compensatória realizada pelo referido hotel; que desconhece qualquer medida compensatória, bem como da destinação dos resíduos em relação aos postos de gasolina, mas que solicitará a ADEMA cópias da licença; que falta articular as ações dos principais geradores de resíduos no município, para implantar a coleta seletiva, inclusive as residências; Foi ouvido o Sr. José Soares de Aragão Brito, técnico do Programa de Defesa Comunitária do Ministério Público sobre as estrategias que devem ser adotadas para a implantação da coleta seletiva de lixo no município, com vistas a atenuar o dano ao meio ambiente, bem como a implantação de um desenvolvimento sustentável, aproveitando a produção dos resíduos provenientes do consumo realizado no município para a organização de um procedimento de geração de renda das pessoas que individualmente sobrevivem da atividade de coleta de lixo: que a 1° ação seria buscar o apoio das entidades financiadoras e colaboradoras da implementação do desenvolvimento sustentável, principalmente junto a população de baixa renda, como SEBRAE, Banco do Brasil (DRS), ADEMA, CODISE, DR, DESO, VALE, o Instaleiro H DANTAS, Petrobras, o Resort Istar Fish, a TORRE, o município através da secretaria de meio ambiente, agricultura e pesca e da secretaria de participação popular, a FUNASA, e o representante do movimento dos catadores e demais agentes colaboradores. Pelo Promotor foi dito que fica designado para o dia 5 de abril do corrente ano às 09:00hs a continuidade da presente audiência a ser realizada no 4° andar na sede do Ministério Público de Sergipe, na praça Fausto Cardoso em Aracaju, com as presenças dos representantes das entidades supramencionadas. As correspondências das unidades sediadas em Aracaju, deverão ser entregues no 4° andar do Ministério Público em Aracaju até quarta-feira, 24 de março, para serem entregues aos respectivos destinatários. As comunicações das entidades sediadas neste município serão entregues pela Secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, as quais se compromete a pegar nesta promotoria até às 12:00 da quarta-feira, dia 24 de março do corrente. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência.


ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

ANNIE GUADALUPE BARBOSA SANTOS
Escrivã “Ad Hoc”

JOSÉ SOARES DE ARAGÃO BRITO
Representante do Programa de Defesa Comunitária do Ministério Público

JANE VELMA DOS SANTOS BRITO
Secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

quinta-feira, 18 de março de 2010

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA VALE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


Reclamação 04.09.01.0024

Aos 18 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na Promotoria da Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Técnico do Ministério Público, Victor Maximino de Souza Santos, presentes o reclamante DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, o advogado do grupo Votorantim, GUILHERME BRITO REZENDE, OAB- SE 3945, LEILAN JORDILENE FERREIRA DE MELO, Advogada da Companhia Vale do Rio Doce, TAIS OLIVEIRA ALVES GONÇALVES, Analista de Comunicação, o Engenheiro da Vale do Rio Doce, José Ednaldo Pinto Fontes, o representante das relações trabalhistas, JEAN HERMELINO DOS SANTOS, relações trabalhistas e a estagiária acadêmica de Direito da Vale do Rio Doce, VIVIANE SANTOS MENDONÇA, ADELMAX PEDRAL CRUZ, Coordenador de Vigilância sanitária, RODRIGO BRITO ALONÇO, Analista, BRENO OLIVEIRA MARTINS, Coordenador de qualidade e meio ambiente, HOSANA ACCIOLY LINS BRITO, Fiscal de Vigilância Sanitária do Município, o Deputado Estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA, a CÍCERA LUCIA S. DOS SANTOS, Presidente da Associação dos moradores, ausentes os representantes da ADEMA e da Vigilância sanitária do Estado e o Sr. JOSÉ SOARES DE ARAGÃO BRITO, Técnico do Programa de Defesa Comunitária do MP/SE. Aberta a audiência, foi dito que foi verificado uma solicitação de prorrogação do prazo para a conclusão do relatório da Engenheira Cláudia de Araújo Xavier, Diretora Técnica do ITPS devido a problemas no equipamento daquele órgão, o qual é necessário para a análise das amostras que foram coletadas. Por tal razão, foi adiada a colheita das provas orais para o dia 26 do corrente às 11 horas para colher as declarações do deputado estadual VANDERLÊ DIAS CORREIA que, conforme ajuste celebrado nesta audiência, o qual aquiesceu comparecer nesta Promotoria neste da e horário para ser ouvido acerca do objeto deste Inquérito Civil. Desde logo, ficou designado no dia 12 de abril às nove horas da Sra. CICERA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS, Presidente da Associação dos moradores do Povoado Jatobá. Pela Dra. LEILAN JORDILENE F. DE MELO, Advogada da Vale S/A, foi requerida a oportunidade para a juntada de documentos no prazo de 10 dias, como também, foi sugerida a participação de um representante da ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo Coordenador é o Sr. Sílvio Almeida. Fica determinado a comunicação das providências aqui adotadas aos respectivos representantes dos órgãos mediante ofício, bem como, a atuação da Portaria de autuação do Inquérito Civil, conforme já determinado no termo de audiência do dia 30 de novembro de 2009. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência.

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

VICTOR MAXIMINO DE SOUZA SANTOS
Técnico do Ministério público


GUILHERME BRITO REZENDE
Advogado Votorantim
guilherme.rezende@rradvocacia.com.br

ADELMAX PEDRAL CRUZ
Coordenador de Vigilância Sanitária da Barra
adelmaxpedral@yahoo.com.br


DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Reclamante
daniel.5.x@hotmail.com

JOSÉ EDNALDO PINTO FONTES
Engenheiro
ednaldo.pinto@vale.com

VIVIANE SANTOS MENDONÇA
Estagiária
viviane.mendonca@vale.com

THAIS OLIVEIRA ALVES
Analista de Comunicação
taisalves@gmail.com

ADELMAX PEDRAL CRUZ
Coordenador de Vigilância Sanitária
adelmaxpedral@yahoo.com.br

LEILAN JORDILENE F. DE MELO
Advogada da CVRD
lilian@monteironascimento.com.br

JEAN HERMELINO
Relações trabalhistas
jean.hermelino@vale.com

JOSÉ EDNALDO PINTO
Engenheiro Sênior
ednaldo.pinto@vale.com
VANDERLÊ DIAS CORREIA
Deputado Estadual
dep.professorvanderle@al.se.gov.br

MARIA JOSÉ DE SOUZA
Vigilância Sanitária
maria.souza_aju@hotmail.com

CICERA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS
Presidente da Associação dos moradores
cicera_lucia41@hotmail.com

BRENO OLIVEIRA MARTINS
Coordenador de qualidade e meio ambiente
breno.martins@vcimentos.com.br

HOSANA ACCIOLY LINS BRITO
Fiscal de Vigilância Sanitária do Município

JOSÉ SOARES DE ARAGÃO BRITO
Técnico do Programa de Defesa Comunitária do MP/SE

INÊS MARIA LEÔNCIO
Moradora do Jatobá
8801-9239

quarta-feira, 10 de março de 2010

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - SINTESE e do FUNDEB

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


INQUÉRITO CIVIL Reclamação 04.09.01.0046 /04.10.01.0035 / 04.10.01.0034/04.09.01.0011/ 04.10.01.0027

Aos 10 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na Promotoria da Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Técnico do Ministério Público, Victor Maximino de Souza Santos, presentes o Sr. ADICLÉCIO LIBIANO DOS SANTOS, Presidente do Conselho Tutelar, o Sr. MARCOS ANTONIO SANTOS CABRAL, Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente da Barra dos Coqueiros, o Sr. KLEBER DE SOUZA FRANÇA ARAÚJO, Advogado representante da SEED, o Sr. ARISTÓTELES GOMES DE OLIVEIRA, Assessor de Planejamento da SEED, a Sra. JAILDE NUNES DOS SANTES, representante do SINTESE, SÁRIA DOS ANJOS VASCONCELOS, Secretária Municipal de Educação, o Sr. JOSÉ VALDIR DOS SANTOS, Representante do Conselho do FUNDEB, Sr. EDINILSON DOS SANTOS, Assessor da Câmara Municipal do Município de Barra dos Coqueiros, Sra. OLGA NUNES DA FONSECA ANDRADE, Representante do SINTESE, Sra. SANDRA REGINA SILVA, Representante do SINTESE, Sr. ALESSANDRO F. R. DA SILVA, Delegado do SINTESE, Sra. ROBERTA DA SILVA COUTINHO ALMEIDA, Representante do Conselho Municipal de Educação, Sr. ERINETO VIEIRA DOS SANTOS, Direção do SINTESE. Aberta a audiência foi dito que: Face a ausência do Secretário do Estado da Educação e Cultura e do Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros e a pendência da inspeção do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e a nova representação feita pelo SINTESE, cujo os documentos foram apresentados hoje, será remarcada a audiência para o dia 16 do mês corrente às 09:00 horas para ouvir os representantes do SINTESE e do FUNDEB, ouvir a representante do Conselho Municipal de Educação e o representante do Conselho da Merenda Escolar. Presentes cientes. Devem o SINTESE e o Conselho do FUNDEB indicar os representantes que prestarão depoimento sobre o conteúdo das representações, em relação às Escolas do Estado, quanto do Município e as demais irregularidades quanto à aplicação das verbas do FUNDEB. Fica o Representante da Secretaria de Estado da Educação informar até o dia 16 do corrente às 09:00 horas as datas disponíveis para o seu comparecimento a fim de assumir compromissos necessários a regularidade dos conteúdos das reclamações. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência. Fica recomendado que desde já, quanto ao Município de Barra dos Coqueiros, a não celebração de contrato temporário de trabalho, sem autorização legislativa, e sem processo de seleção que viola o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal; fica recomendado ainda a regularidade do fornecimento da merenda escolar e do fornecimento do transporte, bem como, a regularidade do pagamento dos professores e dos funcionários da Educação, bem como, a prestação de contas ao Conselho do FUNDEB dos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, novembro e dezembro de 2009 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2010. Quanto ao Estado, a regularidade do estado das Escolas, bem como, das instalações para os computadores da Escola Estadual José Franklin e as demais deficiências quanto à estrutura de funcionamento, objeto das reclamações feitas pelo SINTESE; quanto ao fornecimento dos Notebooks nas Escolas do Estado e do Município situadas na Barra dos Coqueiros, que vão ser entregues antes de fornecer a esta Promotoria cópia do Convênio, bem como da celebração do termo de compromisso entre o Município de Barra dos Coqueiros e a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e os beneficiários ou seus representantes legais, com cláusula de que no caso de desligamento do estudante da Escola por qualquer motivo, haverá restituição do aparelho para a Escola para que o equipamento seja aproveitado por outro aluno, qualquer que seja a causa do desligamento da Escola; o NÃO atendimento da presente recomendação no prazo de 30 (trinta) dias poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis. Requisitar inspeção e relatório ao Engenheiro do Ministério Público, cujo ofício de requisição será feito via Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe. Comunicações necessárias e presentes cientificados. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência.

Antônio Carlos Nascimento Santos
Promotor de Justiça

Victor Maximino de Souza Santos
Técnico do Ministério Público

Adiclécio Libiano dos Santos
Presidente do Conselho Tutelar de Barra dos Coqueiros

Marcos Antonio Santos Cabral
Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

Kleber de Souza França Araújo
Advogado representante da SEED

Aristóteles Gomes de Oliveira
Assessor de Planejamento da SEED


Sária dos Anjos Vasconcelos
Secretária Municipal de Educação

José Valdir dos Santos
Representante do Conselho do FUNDEB

Edinilson dos Santos
Assessor da Câmara Municipal do Município de Barra dos Coqueiros


Olga Nunes da Fonseca Andrade
Representante do SINTESE

Sandra Regina Silva
Representante do SINTESE


Alessandro F. R. da Silva
Delegado do SINTESE

Roberta da Silva Coutinho Almeida
Representante do Conselho Municipal de Educação

Erineto Vieira dos Santos
Diretor do SINTESE

sexta-feira, 5 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - DECLARAÇÕES

Reclamação 04.10.01.0027

Aos 05 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na Promotoria da Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antonio Carlos Nascimento, a Técnico do Ministério Público, Victor Maximino de Souza Santos e a Coordenadora da Creche Municipal Jorge Prado de Oliveira Carmem Celeste Soares Gonçalves. Aberta a audiência foi ouvida a Coordenadora da Creche nos seguintes termos: foi perguntado pelo Douto Promotor o que a Coordenadora sabia sobre a reclamação, em resposta disse que no dia que a reclamante procurou a Creche, esta não estava funcionando como Creche, só como Pré-escolar para crianças de três a cinco anos e provavelmente o filho da reclamante está na faixa de idade de 0 – 02 anos; que a creche reabriu para pré-escola no dia 20 de fevereiro do ano corrente; que a creche não está funcionando para as crianças abaixo de três anos por falta de funcionários e alimentação; que ainda não estão sendo atendidas as crianças de berçário e de creche que eram atendidas no ano passado, pela falta de definição em relação a funcionários e fornecimento de alimentação; que não tem os materiais necessários para reabrir a creche e o berçário; que em relação às funcionárias Sara e Fátima, essas permanecem trabalhando, que são tias da Dona Mirele, a qual é esposa do Prefeito; que no ano passado tinha 22 funcionários, entre professores, vigilantes, porteiros, merendeiras, crecheiras, berçaristas, serviços gerais e coordenadores; que são 02 Coordenadores, sendo uma geral e outra pedagógica; que a Coordenadora Geral é a Declarante e que a pedagógica é Margarete Soares, que eram quatro professores e desses quatro, por conta da mudança do Ensino Fundamental para Infantil, houve a redução para três, já que as crianças de seis anos no ano passado que frequentavam a Educação Infantil, passaram este ano para o Ensino Fundamental, são dois vigilantes e um porteiro; que são duas crecheiras pela manhã e duas pela tarde; que são sete berçaristas e dois de serviços gerais, que são três merendeiras; que do total de 22 funcionários que estavam trabalhando no ano passado na creche, este ano continuam trabalhando nove pessoas que são: uma professora, os dois Coordenadores, uma merendeira, dois serviços gerais, duas crecheiras e um porteiro; que além das nove referidas, retornaram mais quatro, que se apresentaram no dia 01 de março deste ano, que segundo elas receberam uma ligação da Prefeitura mandando retornar, mas que não chegou nenhum expediente formal comunicando a declarante a designação dessas pessoas, soube delas que dos funcionários que trabalharam no ano passado iriam voltar seis e os demais seriam os aprovados no concurso em forma de contrato e não como efetivos; que só permaneceram duas das crecheiras, apesar de a creche não está funcionando, em virtude de ser da família da primeira Dama; que passou 31 dias em licença de saúde e quando retornou já encontrou as duas senhoras crecheiras; que dos 22 que trabalhavam no ano passado só cinco são efetivos; que duas das contratadas que permaneceram são tias da 1ª Dama, Dona Viviane e as outras duas são conhecidas de alguém da Prefeitura e que outras duas são funcionárias efetivas que vieram de outra Escola; que hoje estão para se apresentar mais duas funcionárias efetivas que estão vindo de outra Escola. Sobre a falta de alimentação, a declarante diz que está mantendo a alimentação das crianças através de estoque de leite e farinha de mingau que sobraram do ano passado e que a Secretaria enviou Yogurte e Biscoito; se permanecer na mesma quantidade de crianças, o estoque de leite pode suportar por mais 30 dias, que o estoque de biscoito acabou, que hoje a Secretária disse que seria regularizado o fornecimento de alimentação, incluindo verduras, biscoitos; que o material de limpeza tem estoque para 01mês, as fraldas tem estoque para 01 mês ,para as crianças que estão do ano passado, que não foram fornecidas pela Prefeitura, mas, parte foi doação de particular; que em relação a saúde este ano ainda não teve a visita de médicos, mas que, se apresentou uma Psicóloga para trabalhar na creche 02 vezes por semana, que não sabe se ela é funcionária do Município, mas, segundo comentários, é amiga do Secretário de Administração, Carlos Galrão; que não tem Assistente Social, não tem Psicopedagogo e nem Enfermeiro; que no ano de 2007 a creche funcionava com Psicólogo, Psicopedagogo e Enfermeira; que tem uma funcionária Auxiliar de Creche que foi empossada a aproximadamente a duas semanas que ainda permanece, que inclusive se encontra na creche todos os dias e comparece assiduamente. Que ainda permanece a função de Presidente da Creche ocupada por Dona Viviane, primeira Dama do Município, que ainda ocupa a mesma sala, que é destinada a Coordenadoria Geral da Creche, que a Senhora Viviane não tem dia nem horário determinados e a mesma diz que pela manhã o horário dela é da Academia, que no ano passado a Sra. Viviane comparecia três vezes por semana e permanecia de duas a três horas, que esse ano só compareceu a esse ano uma vez para saber se as duas funcionárias que eram de interesse dela tinham sido recontratadas, não chegando a entrar na Creche, que ,pelo que tem conhecimento, o local de trabalho dela é só na Creche; que a Sra. Viviane quando está de bom humor procura saber das necessidades da Creche e fornece alguma quantia para suprir, principalmente nos eventos promovidos pela Creche; que a Creche é vinculada à Secretaria de Educação do Município de Barra dos Coqueiros. Depoimento encerrado. Nada mais havendo, segue o termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência. Designo audiência de continuação para o dia 11 de março de 2010 às 09:30 para ouvir a Secretária de Educação do Município, a Professora Sária Rabelo dos Anjos, a Professora Maria Regina Figueira, a Coordenadora pedagógica da Creche Margarete Soares, Executora de serviços gerais Crisleide dos Santos e a Executora de serviços gerais Geralda Soares.


ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO SANTOS
Promotor de Justiça

VICTOR MAXIMINO DE SOUZA SANTOS
Técnico do Ministério Público

CARMEM CELESTE SOARES GONÇALVES
Coordenadora da Creche Municipal Jorge Prado de Oliveira

quarta-feira, 3 de março de 2010

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA -Procedimento 04.09.01.0027

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS




TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA


Procedimento 04.09.01.0027



Aos 03 dias do mês de março de 2010, às 09:00 horas, na Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Antônio Carlos Nascimento, a Analista do Ministério Público Juliana Vasconcelos de Oliveira, os Representantes da Sociedade Civil Edson Aparecido dos Santos, Érick André Rocha e Silva, Estudante de Arquitetura da Unit, Rodrigo Machado Carvalho,Estudante de arquitetura da Unit, Cap. Cristiano Barbosa de Santana, Representante do Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe. Soldado Luiz Eduardo dos Santos, Integrante da 4ª Companhia do 8º Batalhão. Aberta a audiência, FOI PERGUNTADO AO CAP. CRISTIANO quais são as repressões que estão sendo feitas no enfrentamento da criminalidade no Município Barra dos Coqueiros e quais são as deficiências que a 4ª Companhia do 8º Batalhão está enfrentando . Respondeu que está fazendo policiamento ostensivo rotineiro com viaturas fazendo patrulhamento nas diversas localidades onde é possivel o acesso de veículos, conta com o apoio da CPRV e BPCHOQUE. È feito ponto base( viatura fica estática em diversos locais) , feito patrulhamento a pé no Canal do Guaxinim, mas este patrulhamento é eventual . Que está na operação Barra-Casa Nova, feita também com a Polícia Civil, feitas abordagens utilizando cavalaria. Esta operação já começou, com a CPRV e a polícia civil e a companhia local. È realizado policiamento na faixa litorânea entre Praia da Costa e Star Fish . Foi perguntado pelo promotor de Justiça quais as àreas críticas da Barra dos Coqueiros : área crítica se divide em duas situações 1) pelas condições de vulnerabilidade social das famílias que residem no local 2) pela situação econômica como área de comércio e residência com situação social elevada e locais de circulação de pessoas detentoras de situação social elevada como turistas , pousada , imediações dos hotéis . Como área crítica pela vulnerabilidade social temos: Na sede do município-Canal Guaxinim, Goré , Loteamento Rio das Canas, Pelourinho, Moisés Gomes, Andorinhas, Loteamento Suzana Azevedo, Bairro Baixo, Marivam; Nos Povoados: praia do Porto, Jatobá, Ilha do Rato, Suvaco do Cão (Atalaia- Nova) e Atalainha ( Atalaia Nova), Como 2ª Modalidade área crítica temos: área comercial do Centro, Prisco Viana, Atalaia Nova, Jatobá, região hoteleira e de casas de veraneio( Star Fish e Praia da Costa). Foi Perguntado Pelo Promotor de Justiça quais os tipos de crime e contravenção praticados nestas áreas: Furto e roubo à pessoas e residências , tentativa de homicídio, lesões corporais entre cônjuges (Maria da Penha), ameaça, homicídio, tráfico de drogas, porte de arma e principalmente perturbação do sossego por uso de som alto, embriaguez ao volante( ressaltando que algumas ocorrências são registrada pela CPRV como esta embriaguez). Foi Perguntado pelo Promotor de Justiça quais as dificuldades encontradas na repressão e prevenção a este tipo de criminalidade, do ponto de vista de viaturas, pessoal e equipamento: Respondeu que: Em relação a viatura há necessidade de pelo menos três viaturas tipo Caminhonete com Tração para o policiamento Ostensivo, de dois quadricículos para o policiamento na faixa litorânea, há necessidade de aumento de efetivo para prestar um serviço de melhor qualidade. Com relação aos equipamentos está suficiente. Foi perguntado pelo Promotor de Justiça sobre as dificuldades decorrentes do fornecimento de outros serviço do Poder Público, como Município e outros órgãos do Estado: Respondeu que falta pavimentação, acessibilidade, iluminação, urbanização em locais tais como no Canal Guaxinim, em que são construídas Casas no Canal e nas demais localidades apontadas acima como de vulnerabilidade social, necessidade de fechar os acessos secundários anteriores a barreira da CPRV e necessidade de áreas de lazer e projetos de lazer e culturais, seria necessário como medida de prevenção uma campanha e lei municipal que estabeleçam penas pecuniárias no caso de descumprimento. Foi perguntado pelo Promotor de Justiça sobre a situação de jovens e adultos desocupados: Foi respondido que o local principal onde ficam é no Campo do Barrão e Prisco Viana, mas que no geral percebe-se um grande número de pessoas ociosas. Foi Perguntado Pelo Promotor de Justiça ao Sr. Edson sobre qual é a visão que o Sr. tem da criminalidade no Município da Barra dos Coqueiros e quais são as Causas, os locais e as propostas para o enfrentamento da criminalidade . FOI DITO PELO SR. EDSON APARECIDO DOS SANTOS, REPRESENTANTE DOS TAXISTAS QUE são crimes de lotamento irregular, crime ambiental, como: invasões de manguezais, de Mata Siliar, que as construções foram realizadas em cima de lagoas intermitentes ou perenes, como na praia do Porto; desmatamento na praia do Jatobá; locais de invasão do manguezal: Canal Guaxinim , Goré, Rio das Canas, Atalainha, Suvaco do Cão, Invasão de área de Proteção Permanente: Paria da Costa , Jatobá, Atalainha, Star Fish ; que os crimes de prostituição infantil estão em ascensão e que não tem visto nenhum combate efetivo no MUNICÍPIO. Que existem lugares disfarçados como bares, mas onde ocorre aliciamento de adolescente e criança para a prostituição infantil no Porto, os navios que chegam já têm contatos com pessoas para intermediar o encontro para a prática de prostituição infanto- juvenil, existem casas que simulam festas e existem bares disfarçados que são pontos de exploração sexual de criança e adolescente ; Que mais de 80% dos bares vendem bebidas a menores e cigarros, que o consumo e o tráfico de drogas está muito alto no Município envolvendo toda a classe social, envolvendo crianças e adolescentes. Sobre o crime de Trânsito existem muitos dirigindo sem habilitação, não existe fiscalização no Município. Motos perturbando o sossego em todo o município . Como Sugestões para melhoria das taxas de criminalidade: Planejamento Urbano, espaço público de lazer , iluminação pública, projetos culturais que devem aproveitar os espaços públicos que já existem no município tais como: escolas, secretarias, praça do Prisco Viana, que fica ociosa , Praias e rios , o ginásio esportivo, igrejas , terminais hidroviários pertencentes a Sergiportes, hoje Secretaria de Infra-estruutra do Estado. Também sugere fechar os acessos secundários para veículos motos e carros em ambos os lados da Rodovia que liga a Cabeceira da Ponte até a barreira da CPRV. Também precisa recomeçar a discussão do plano municipal de Segurança, sendo que sugere que as audiências sejam realizadas aqui no Ministério Publico com a presença de Representantes da Secretaria de Segurança Pública, Sociedade Civil e Município . Que já fez uma reclamação nesta promotoria sobre o abandono dos terminais hidroviários . ANTE OS FATOS ACIMA NARRADOS FICA RECOMENDADO AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE O SEGUINTE: 1) Realizar operações de fiscalização de trânsito no município afim de coibir o cometimento de infrações de trânsito; 2) Realizar operações de combate a perturbação do sossego( som alto) e crimes ambientais acima elencados; 3) Fornecer viaturas adequadas, tais como, caminhonetes com tração e quadricículos para a realização do policiamento ostensivo das áreas urbanas, rurais e litorâneas; 4) Disponibilizar mais policiais militares para compor o efetivo da companhia;
Fica desde já designada nova audiência para a adoção da tomada de termo de compromisso de ajuste de conduta do Comandante Geral da Polícia Militar, bem como de Prefeito de Barra dos Coqueiros e do Superintendente da Polícia Civil e do presidente do Departamento de Infraestrutura do Estado de Sergipe(DER) quanto a problemática acima especificada nas suas áreas de competência . Verificar nova data na agenda e proceder as notificações.Como nada mais foi dito nem perguntado, foi dado por encerrado o seguinte termo, declarando-se encerrada a audiência, sendo desde já marcada

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA
Analista do Ministério Público

EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Representante da Sociedade Civil

CAPITÃO CRISITIANO BARBOSA DE SANTANA
Representante do Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

SOLDADO LUIS EDUARDO DOS SANTOS
Integrante da 4ª Companhia do 8º Batalhão

Érick André Rocha e Silva
Estudante

Rodrigo Machado Carvalho
Estudante

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

.
ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS




Processo nº. 200990001304
Requerente: Aírton Sampaio Martins
Requerido: Gilson dos Anjos Silva















Trata-se de Ação Popular impetrada por Aírton Sampaio Martins, contra Gilson dos Anjos Silva.
A petição inicial encontra-se instruída às fls.02/07, com procuração e demais documentos que comprovam a qualificação do requerente.
Às fls. 08, Título Eleitoral e Identidade do Sr. Aírton Sampaio Martins.
Às fls. 09, Comprovante de votação.
Às fls. 10, Relatório de Restos à pagar (Exercício 2004).
Às fls. 11/22, Demonstrativos da dívida flutuante.
Despacho às fls. 24, determinando a citação do requerido, para contestar a ação, e a intimação do Ministério Público.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público, por imposição do artigo 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/651.
Ação impetrada por Airton Sampaio Martins contra Gilson dos Anjos Silva e tem como objeto a imputação da prática de Ato lesivo, e a inobservância dos princípios que regem a Administração Pública.
Alega o autor que goza de legitimidade para propor a ação, pois está em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Arguiu ainda, que o demandado enquanto gestor do município de Barra dos Coqueiros/SE, inseriu o quantum de R$ 1.400.000.00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) no instituto administrativo denominado (restos a pagar) no orçamento final do mandato, sem haver a quantia suficiente para solver os débitos ora assumidos, gerando um déficit superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Pugna o demandante pela procedência da ação, e pela condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos.
Destarte, o Ministério Público entende que a matéria depende de produção de prova pericial. Pelo que requer seja solicitado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma perícia nos documentos objeto da inicial, e responder se as dívidas assumidas em desacordo com o artigo 422 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Barra dos Coqueiros (SE), 26 de fevereiro de 2010.

ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS - ESTADO DE SERGIPE.














O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do seu Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições institucionais que lhe são conferidas, à luz das disposições do art. 129, inciso III da Constituição Federal e art.1º, inciso IV da Lei 7.347/85 vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do:


MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Moisés Gomes Pereira, nº 16, nesta cidade, CEP 49140-000, representado pelo Prefeito do Município, Sr Gilson dos Anjos Silva, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado neste Município.

ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nr. 07471060/0001-31, estabelecida na Rua da Mangueira, 85, Térreo, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-400, representado pelo Sr. Cristiano São José Cerqueira, solteiro, portador do CPF nº 633.425.455-34 e RG nº 0352407174 SSP/ BA, residente e domiciliado na Quadra “C”, Conj. Fazenda Grande II, Bloco 50, Apt.103, Bairro Cajazeiras, Salvador/Ba.




1.DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Município de Barra dos Coqueiros, visando abrir concurso público para o provimento de cargos na estrutura administrativa de seu Poder Executivo, firmou contrato com a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., tendo por objeto a elaboração de todas as fases do Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro permanente da Prefeitura Municipal.

A escolha da empresa contratada para a realização do concurso público foi precedida de procedimento licitatório, por intermédio da Carta Convite 013/2009, tendo a Comissão de Licitação do Município de Barra dos Coqueiros, que tem como integrantes Elenildes Alves dos Anjos, Kênia Alvina dos Santos Conceição, Karla Salles Morgado Dias e Maria Betânia Lima Santos declarado vencedora, pelo critério de 'menor preço', a empresa acima indicada e homologado o resultado final do Convite nº 013/2009 em 25/05/2009.

No fim do mês de agosto foi apresentada representação recebida em 28/08/2009 nesta promotoria impugnando o edital do Concurso 01/2009, sendo realizada audiência pública em 15 de setembro de 2009, em que fora fornecido cópia do procedimento licitatório com indícios de fraude na escolha da Instituição ASSEPLAC, fatos que são também objeto do Inquérito Policial nº 067/2009 requisitado por este órgão pelo ofício 139/2009 e ainda em andamento na Delegacia de Barra dos Coqueiros.

Conforme depoimentos e relatórios de missão do Inquérito Policial nº 067/2009 observa-se que a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, vencedora da carta convite e responsável pela realização do concurso nos Municípios de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida estaria também praticando fraudes em outros Municípios e em outros Estados, sendo detectadas diversas irregularidades, tais como: 'confusão' das empresas que participaram do procedimento licitatório indicando inclusive a formação de quadrilha, pois várias pessoas físicas constituíram algumas pessoas jurídicas que em comum acordo, trabalham em conjunto para fraudar processos licitatórios, tendo como principal área de atuação os Estados de Sergipe e Bahia, como será demonstrado adiante.


A) DAS ILEGALIDADES APURADAS. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE.


Observa-se no relatório de Missão ref. GM 070/2009, que as empresas que supostamente participaram da licitação Carta Convite nº 13/2009 no município de Barra dos Coqueiros, têm ligação entre elas restando fortes indícios de fraude no procedimento licitátório, já que as empresas concorrentes CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA , têm como responsável de seu site o sócio majoritário (75%) da empresa SEPROD, sendo o senhor João Henrique Mutis Lopes de Oliveira, o qual é filho do senhor João Lopes de Oliveira, que realizam concursos públicos sob a responsabilidade técnica da IBRASCON, foi o seu fundador e ainda é uma pessoa que comanda todo o grupo econômico fornado por diversas empresas do ramo de concurso público, fato este que pode ser comprovado quando se verifica a presença de seu nome também no contrato social da ASSEPLAC e de seu suposto filho no contrtato social da SEPROD e também como responsável pelo site da CBI e ainda, novamente seu nome no contrato social da IBRASCON.
Em conclusão parcial do aludido inquérito, o Sr. Delegado assinalou, de forma robusta, algumas fraudes no procedimento de licitação que ensejou a confecção do contrato com a empresa vencedora do procedimento.

Como é cediço, no convite, a Administração escolhe o número de licitantes, de acordo com o disposto no texto legal, e somente a estes solicita ofertas.
Conforme leciona Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, convite é a modalidade de licitação entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 hs. (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas.

É certo, entretanto, que a Lei 8.666/93 facultou que outros inscritos pudessem participar do certame, esta é a inteligência do §3º do artigo 22 da mencionada Lei.

Na aludida espécie de licitação, não há livre escolha de contratante, e sim de participante (licitante), permitindo, ainda, que outros entes (entidades), cadastrados ou não, mesmo que não convidados, participem do procedimento em debate.

É importante ainda assinalar que para a modalidade de serviços, como a prestação de concurso, o valor total do serviço não pode ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Inobstante a discricionariedade do Administrador, em ‘escolher’ os licitantes, todos os participantes e todo o procedimento devem obedecer aos mandamentos legais pertinentes e aos princípios específicos.

No caso, de acordo com a investigação feita, participaram da licitação em tela as empresas SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ASSEPLAC – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e CBI. CENTRO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA.

Alguns pontos irregulares foram detectados pelas investigações em comento, e todos serão colocados a seguir, com pormenores.: Prova robusta de “confusão” de empresas. Criação de empresas para fins de fraudar cartas convites.


Conforme relatório de Missão ref. GM 070/2009 há intensa ligação entre as empresas que participaram da Carta Convite. Eis trecho da sua conclusão, que segue anexada:



O site www.asseplac.com.br pertence à pessoa jurídica ASSEPLAC - ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA-ME – CNPJ 07.471.060/0001-31 – que tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; e LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87. Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Mouraria, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109;

O site www.seprod.com.br pertence à pessoa jurídica IBRASCON – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONCURSOS LTDA – CNPJ 04.310.091/0001-12 – que segundo pesquisas no INFOSEG tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87; e MARIA JUSSARA SOUZA DE ANDRADE – CPF 001.860.325-44, Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Nazaré, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109. Sendo que a empresa que deveria ser proprietária do site naturalmente seria a SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, que tem como sócios os senhores JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA – CPF 026.507.495-98; e AGNALDO DOS SANTOS CARVAHO – CPF 829.201.415-20. (...)”

O site www.cbiconcursos.com.br pertence à pessoa jurídica CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA – CNPJ 08.758.923/0001-19- que tem como sócios os senhores JÚLIO CÉSAR SOUZA DA CRUZ- CPF 948.575.455-00; e MARIVALDO MESSIAS DE MELO – CPF 446.575.445-00. Site hospedado no servidor de IP nº 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www. Bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site :JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA ( sócio da SEPROD e filho do fundador do IBRASCON) , Praça Jurucy Magalhães Júnior, 672- Centro, Sátrio Dias /Ba. Cep: 48485-000. Tel: (71) 3422-3042.

Na questão em exame, foi constatado pelas investigações preliminares que as empresas suso indicadas tem sócios com interesses comuns, verificado pela identificação do Senhor CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA que aparece simultaneamente como responsável pelo site das empresas Asseplac e Seprod , sendo usadas para fraudar licitações.


E havendo constatação de tal fato, conclui-se que o procedimento carta-convite está eivado de vício de nulidade, merecendo ser declarado pela Justiça.

Efetivamente, constatado o conluio das empresas que, de acordo com os elementos colhidos, pertencem a um mesmo grupo de empresários, fraudada está a carta convite que deu ensejo à confecção do contrato.

Realmente, como aferir a concorrência entre empresas do mesmo grupo?

Em verdade, através de um raciocínio lógico, pode-se concluir de forma cristalina que as aludidas empresas foram criadas com o intuito de burlar diversas licitações que têm como objeto principal a realização de concurso público. Cujo objetivo era diredionar a seleção de algumas pessoas a serem classificadas.


B) Violação aos princípios da Administração Pública.


No caso em debate, diversos princípios foram violados, como o da legalidade, publiciadade, moralidade, impessoalidade, entre outros

B.1) A violação ao Princípio da legalidade aconteceu em virtude de a carta convite 013/2009 ter ocorrido ao arrepio da Lei 8.666/93. No campo das licitações o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento, fato que não ocorreu já que não foi observado o art. 22 § 3º da referida lei.

Não existe justificativa de empresas de notório reconhecimento capacitadas para a realização de concursos, no Estado de Sergipe, tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN não teriam sido convidadas, já que só empresas da Bahia ,com ligações entre si, participaram do certame.

O procedimento licitatório fornecido a esta promotoria de justiça não estava numerado, desordenado, faltando informações e documentos que demonstra a desobediência ao devido processo legal, segundo o qual se exige que a administração escolha a modalidade certa, que seja bem clara quanto aos critérios seletivos, que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.

Ademais, também foi mencionado no relatório parcial de Missão ref. GM 070/2009 do Inquérito Policial 67/2009 que quando requerido na Delegacia a via original do Processo Licitatório questionado não fora apresentado o que leva-se a crer que as pessoas envolvidas estavam ganhando tempo para tentar corrigir possíveis erros questionados nas oitivas realizadas nas investigações preliminares.

Em 08/10/2009 foi apresentado na Delegacia de Polícia de Barra dos Coqueiros o original do processo licitatório convite 013/2009 devidamente autuado, porém foi ressaltado no relatório final da Missão ref. GM 070/2009 pelo escrivão de polícia “Que tal processo não correspondia exatamente àquele apresentado ao Ministério Público, inclusive deixando dúvidas em relação à conduta de pessoas ligadas à administração, pois estranhamente apareceram vários documentos novos, em especial um documento ás fls. 309, o qual procura corrigir uma possível falha em um dos documentos questionados ( solicitação de despesa- fls. 130 e 310) quando das oitivas dos membros da CPL”.

B.2) O Princípio da Publicidade foi desrespeitado, já que a licitação deve ser amplamente publicada na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas, mesmo no convite o instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nessa que são colocadas, suscintamente as regras de licitação. A lei vigente ampliou o grupo de destinatários, admitindo a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, para possibilitar sua participação, o estatuto impõs a obrigação de afixar-se, em local adequado, cópia do instrumento convocatório. (art. 22, § 3) .

No prodedimento enviado a esta promotoria não constam informações sobre a existência de um sistema de cadastramento de empresas interessadas em licitar. Além do que Inquérito Policial nº 067/2009, no depoimento da Senhora Elenildes Alves dos Anjos, Presidente da Comissão de Licitação foi confirmado que não existe referido cadastro. Portanto, não se observa o cumprimento do art. 22,§3º que permite a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, posto que somente vislumbramos um edital de publicação datado de 25 de março de 2009, sem que fosse amplamente divulgado na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas .

Não fora informado no procedimento licitatório os critérios de seleção utilizados pela comissão de licitação que excluíram a participação de empresas que costumam fazer concursos no Estado de Sergipe tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN,FUNDAÇÃO CARLOS GHAGAS, já que só foram convidadas empresas da Bahia.

B.3) O Princípio da Impessoalidade também foi violado, uma vez que se a empresa vencedora da licitação fazia parte do mesmo grupo de uma das demais empresas, não houve concorrência entre elas, e sim simulação neste sentido, fazendo com que a Administração contratasse empresa específica, sem abrir margem de concorrência para as demais do mesmo ramo, sem que existisse, no mínimo, três empresas, de fato, concorrendo.


B.4) O Desrespeito ao Principio da Moralidade
Fraude à licitação é crime e todo ato criminoso é um ato que foge às regras da moral e dos bons costumes, merecendo ser reparado.

Os responsáveis pela violação aos Princípios da Administração Pública e pelo cometimento de crime de fraude em processo de licitação e formação de quadrilha de licitação estão sendo investigados em inquérito policial específico, onde oportunamente será ajuizada a respectiva ação penal.

B.5) Princípio da Probidade Administrativa

Exige que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível, assim este princípio foi violado na forma dos arts. 10 e 11 lei 8429/1992 e então o responsável pela distorção deverá sofrer a aplicação das sanções civis, penais e administrativas .

C) Violação ao artigo 173 da Constituição Federal


Preconiza o artigo 173 da Constituição Federal que:

“(...)Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. (...)”

Conquanto seja excepcional a exploração de atividade econômica pelo Estado, na forma do art. 173 da CRFB, a Comissão Organizadora do concurso público, induz que o Município de Barra dos Coqueiros teve lucro com a sua realização, na medida em que a receita decorrente das taxas de inscrição pagas pelos candidatos supera consideravelmente a despesa com a contratação da empresa ASSEPLAC.

Embora a Proposta da Empresa vencedora tenha acontecido no sentido de um número base de 2.000(dois mil) candidatos, entretanto observa-se que o número de inscritos fora muito superior, já que foi informado no Inquérito Policial 067/2009 que o nº de inscritos chegou a 9000(nove mil) candidatos e portanto superou em muito o limite contratado, sendo o valor das inscrições estabelecido com taxas de inscrição com diferentes valores, graduando de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 40(quarenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), a depender do cargo escolhido.

É despiciendo dizer que a realização de concursos públicos não foi caracterizada pela CRFB como atividade lucrativa a ser empreendida pelo Poder Público.

No caso, o procedimento licitatório apresentado a esta promotoria não identifica o valor real arrecadado com as inscrições, mas por certo superou em muito o valor contratado, já que de acordo com o contrato nº 062/2009 firmado entre a ASSEPLAC e o Município de Barra dos Coqueiros em que este pagaria àquela o valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos .

Fazendo um cálculo pelo valor mínimo o valor arrecadado chega a mais de 300.000,00 ( trezentos mil reais), portanto muito superior ao limite que o Município de Barra dos Coqueiros previa arrecadar, já que firmou contrato com a ASSEPLAC prevendo um valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos. Entretanto não foi apresentado no procedimento licitatório nenhum aditivo ao contrato identificando a destinação do valor arrecadado, ou ainda nem mesmo foi informado o valor exatamente arrecadado. .

Ora, o valor total arrecadado corresponde a bem mais de
100% do valor que seria gasto com a empresa contratada, assim, para que destino seria o valor?
Não existe explicação plausível para referido fato, sobretudo considerando que o concurso público não pode ser atividade lucrativa para o Município.

De mais a mais, quem pagou pela inscrição (candidato) que está arcando com o lucro do Município, lucro este que não tem previsão legal.

Tal fato demonstra mais ainda que a transparência do concurso não foi eficiente.


D)Nulidade do contrato firmado entre os requeridos. Contaminação do vício da carta convite.


Assumem as ilegalidades aqui apontadas, na linha da melhor doutrina, a natureza de vícios insanáveis, porque inadmitem a figura da convalidação, que é o suprimento de um defeito da atividade administrativa com eficácia retroativa à data em que ela foi praticada.

Assim assentado, não se pode admitir que um contrato seja válido, tendo sido fruto de um processo de licitação inteiramente viciado.

Nessa diretriz, apontam os parágrafos 2º e 4º do art. 49 da Lei 8.666/93:

“Parágrafo 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, (...).


A empresa ASSEPLAC e a empresa SEPROD têm a mesma origem, uma vez que há uma ligação íntima entre elas, conforme demonstrado alhures.
Ademais, conforme se extrai dos depoimentos prestados no Inquérito Policial e da cópia do contrato firmado, a Comissão Permanente de Licitação, aleatoriamente, de acordo com as vagas e valores ofertados fez previsão de que seriam cerca de 2000 inscritos e que seria arrecadado um valor estimado de R$ 74.733,00.
Entretanto, o valor supostamente previsto foi consideravelmente inferior ao valor real, não existindo nos depoimentos de inquérito e nem no procedimento da licitação uma fundamentação adequada sobre os critérios usados para concluir que o valor do contrato seria inferior a RS 80.000( oitenta mil reais), já que o concurso foi realizado visando ao provimento de 160 (cento e sessenta vagas), sendo 140(cento e quarenta) vagas para cargos efetivos e 18 (dezoito) vagas para formação de cadastro de reserva, no âmbito dos órgãos e secretarias do município de Barra dos Coqueiros, município que está apenas a 05 minutos da capital do Estado e que houve mais de 9000 (nove mil) inscritos, por certo superando em muito 100% o valor arrecadado, o que não permitiria a modalidade de licitação convite que conforme o art. 23, II,alínea a é para licitações até o valor de RS 80.000,00 (oitenta mil reais).


E) Das Nulidade Na Execução das Provas

Além desses fatos, ainda foi instaurada nesta promotoria a reclamação nº04.09.01.0016 e apresentado um abaixo assinado subscrito por diversos candidatos impugnando o concurso 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC, no dia 27 de setembro de 2009, informando que não fora cumprido o edital, já que os candidatos não foram submetidos a sistema de detecção de metal, foram utilizados aparelhos celulares durante a realização da prova, devendo-se ressaltar que inclusive fora enviado o ofício nº137/2009 para a prefeitura de Barra dos Coqueiros solicitando informções a respeito da reclamação, recebido em 30/09/2009, sem que houvesse resposta;

F) Da Aprovação de Diversas Pessoas Com Vículos Com a Administração Pública Municipal

Dentre muitos outros candidatos aprovados que já têm vincúlos com a Administração Pública Municipal podemos citar:

Cargo :4 - AUDITOR FISCAL- 10269 ELENILDES ALVES DOS ANJOS 895195 28/06/1973 59,38 0,00 59.38 11º (Presidente da comissão de licitação - Prima do prefeito);

Cargo :15 - MEDICO VETERINARIO- 6225 JOACIR SOUZA SANTOS 1226583 22/02/1981 50,00 0,00 50.00 15(Irmão do vice prefeito);

Cargo :19 - PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA- 1904 SOLANGE DOS ANJOS SANTOS ALVES 815046 08/08/1965 65,63 0,00 65.63 11(Sec. Saúde- Prima do prefeito) e 3089 JORGE ROLLEMBERG DOS SANTOS 30866200 22/02/1986 59,38 6,00 65.38 12 (Sec. de controle interno);

Cargo : 24 - FISCAL TRIBUTOS- 6822 SILVANA ANJOS AMARAL 1370788 15/02/1975 81,25 4 (Sec executiva- Prima do prefeito);

Cargo :33 - AUXILIAR DE CRECHE- 7538 SANDRA DOS ANJOS SILVA 1073173 03/03/1975 81,25 4(Irmã do prefeito)


G) Da Recomendação do Ministério Público

Por fim, recomendamos em 30/11/2009 ao Senhor GILSON DOS ANJOS SILVA, Prefeito de Barra dos Coqueiros-Se, que anulasse o concurso público 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC no prazo máximo de 10 dias, a fim de evitar maiores danos ao patrimônio, busca de possíveis responsáveis e indenizações que poderiam advir em decorrência da permanência dos atos praticados. Informando que o não acatamento da presente recomendação ensejaria o alcance de responsbilidade a quem podia evitar o dano, no exercício da autotutela administrativa e se omitiu.
Entretanto, foi enviada resposta que não havia razão para a invalidade do ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano algum, informando ainda que o inquérito e documentos não permitiam uma conclusão segura para afirmar a existência de fraude. Assim, torna-se urgente o recebimento da presente ação civil pública e concessão da liminar adiante requerida para suspender o presente concurso e proteger o patrimônio público, social e os interesses difusos e coletivos.

G) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Por força de imperativo lógico-jurídico, a primeira questão a ser tratada no presente Reclamo Jurisdicional diz respeito à Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público.

Conforme dispõem os artigos 127, caput; 129, caput e incisos II e III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever institucional do Ministério Público zelar pela manutenção da Ordem Jurídica, bem como atuar na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo, para tal, fazer uso de vários instrumentos legais, a exemplo da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Como desdobramento lógico, a Constituição do Estado de Sergipe perfilha o mesmo regramento, ex vi do disposto nos artigos 116 e 118, incisos II e III. Explicitando as referidas funções institucionais, imiscuiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), mormente em seus artigos 1º, caput e 25, inciso IV, alínea b; o Representante do Ministério Público na defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, promovendo, para tal mister, medidas judiciais visando a anular os atos inquinados de irregularidades, no que é corroborada pela Lei Complementar Estadual nº 02/90, conforme se percebe de uma singela leitura dos artigos 1º e 4º, incisos II e III.

Assim, maculado o interesse público primário, que compreende os interesses sociais, difusos, coletivos, individuais homogêneos, entre outros de igual envergadura jurídica, violada se encontrara a Ordem Jurídica, lesionado se mostra o Patrimônio Público, autorizando, assim, a atuação do Órgão Ministerial, o qual, substituindo toda a coletividade lesada, promove medida tendente à regularização da ordem rompida, destacando-se, nesse aspecto, a Ação Civil Pública.

Portanto, diante das normas constitucionais e infraconstitucionais aduzidas, a questão nuclear para se verificar a legitimidade ativa do Órgão Ministerial cinge-se à qualidade ou às características do direito ou interesse violado pela atuação do Poder Público. Não se pode negar o qualificativo de interesse difuso oriundo da necessidade de se restaurar a Ordem Jurídica atentada por meio de um ato administrativo inquinado de extremada nulidade - o combatido contrato oriundo de carta convite viciada, que, por sua vez, desatende frontalmente a várias normas de dignidade constitucional e infraconstitucional.

Destarte, a legitimidade do Ministério Público para deflagrar a presente ‘actio’ desponta hialina, conforme o precioso magistério do jurista Waldo Fázzio Junior1. In litteris:


“Ao co-legitimar o Ministério Público para a persecução civil dos atos que maculam o patrimônio público, o legislador constituinte quis reforçar as possibilidades de controle jurisdicional sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, minimizando os obstáculos técnicos e econômicos que inibem a participação popular na formação do processo, suprir a inacessibilidade ao Poder Judiciário e impedir que se reduza a ordem jurídica afirmada a uma ordem não efetivamente garantida”.


Dessa forma, a amplitude do campo de atuação do Ministério Público e a sua independência são fatores diretamente proporcionais à consecução do bem comum, estando o mesmo plenamente legitimado, por força do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93, dentre outros dispositivos legais, a manejar a Ação Civil Pública, com o escopo de anulação ou declaração de nulidade de atos que importem lesão ao patrimônio público.


H) DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


Para alcançar o intento de interesse metaindividual – restauração da Ordem Pública – encampou o legislador pátrio inovações na Dogmática Processualista Nacional, inaugurando institutos e instrumentos jurídicos visando à tutela de interesses coletivos por meio da substituição processual. Surgiram, sob esse influxo, as ações coletivas, medida de indisfarçável socialização do processo, possibilitando a defesa homogênea de interesses indisponíveis ou não de um número indeterminado de pessoas. Destaca-se, nesse momento, a Ação Civil Pública que, nas palavras do professor Watanabe2 possibilitou a “molecularização do Direito Judiciário”, em contraposição a clássica tendência de ‘atomização’ do mesmo.

Destarte, como se nota do expendido, o Texto Constitucional enumerou alguns interesses difusos passíveis de serem defendidos por meio de Ação Civil Pública, mas, ao final, mediante uma norma de extensão, permitiu explicitamente a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Como se não bastasse, o próprio artigo 1º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no seu inciso IV, acrescentado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a mesma formulação extensiva, tornando evidente o propósito de se ampliar o importante instrumento de defesa da sociedade à proteção de qualquer interesse difuso, ainda que não antevisto em lei.

Exaustivamente comprovadas a Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público e a perfeita Adequação da Ação Civil Pública, o instrumento processual ora eleito, objetivando-se, repita-se, a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos precisos termos do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Litteris:

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

OMISSIS

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

OMISSIS

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;”



Além do interesse difuso que aqui se discute, relativo à observância dos princípios administrativos, de que todos os administrados são titulares, verifica-se que há, no caso em exame, interesses individuais homogêneos que ligam todos os candidatos que pagaram a taxa de inscrição.

Nessa linha de entendimento, é legítima a defesa pelo Ministério Público dos interesses em discussão.


II) PEDIDOS.

A) Pleito de Antecipação de Tutela

Segundo preconiza o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Conforme Luiz Rodrigues Wambier” exige-se, para antecipação da tutela, uma veemente aparência de bom direito, somada, no caso do art.273 I, ao periculum in mora, ou seja, ao perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer”.

A antecipação da tutela no caso em exame se justifica, em razão do perigo de que, até decisão final, ocorram homologação do concurso, as nomeações, posse e exercício dos candidatos aprovados. Tais atos certamente irão acarretar mais despesas ao erário, prejudicando sobremaneira os candidatos e o município.

No que tange ao fumus boni iuris , dispõe Luiz Rodrigues Wambier “O conceito de prova não exauriente ( fumus boni iuris ou prova quantum satis) é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o juiz tem uma forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente”. Assim, ante as provas demonstradas no Inquérito policial 067/2009 e documentos anexos demonstrado está o fumus boni iuris.

Considerando patentes os vícios que inquinaram a atividade administrativa anterior à realização do contrato, do que decorre a nulidade da avença firmada entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC e do concurso público realizado, vindo a ser confirmado com o resultado dos aprovados, onde inclusive a presidente da comissão de licitação que selecionou a empresa realizadora do concurso fora aprovada.

Para que não sejam majorados os prejuízos ao patrimônio público diante de tantas irregularidades, estando suficientemente demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” requer o Ministério Público, na forma do dispositivo suso citado (art. 273, inciso I do CPC) a antecipação da tutela nos termos seguintes:

1. Seja determinado que o município se abstenha de homologar o concurso, se ainda não o fez; se houve a homogação, se abstenha de nomear; se já houver a nomeção, se abstenha de empossar os nomeados; se empossados, que o Município se abstenha de permitir que os empossados entrem em exercício; se já entraram em exercício que seja determinado o afastamento da função, tornando sem efeito a nomeação e os demais atos dela decorrentes até o final julgamento da presente ação.

2. Seja bloqueada toda a quantia paga pelos candidatos ao Município de Barra dos Coqueiros, a título de inscrição no concurso público, para possibilitar a devolução dos respectivos valores aos candidatos inscritos no certame;

3. Caso já tenha sido pago o valor contratado com a empresa que fraudou a licitação que seja tal valor devolvido aos cofres públicos;

4. Seja estipulada multa diária . A ser imputada ao Senhor Prefeito Municipal, pelo descumprimento da medida liminar concedida.


B) Pedido Final

Após a antecipação dos efeitos do provimento final, pugna o Ministério Público:

1. Sejam os requeridos citados, na pessoa de seus representantes legais, com a finalidade de responder, no prazo de 15 dias, aos termos da presente demanda, para, desejando, contestar a ação no prazo legal sob pena de arcar com os ônus da revelia;

2. Seja declarada a nulidade da licitação e dos demais atos subsequentes a esta, tais como: contrato firmado entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC, a realização das inscrições, a realização do concurso, sua homologação, a nomeação dos candidatos, posse, exercício, sendo portanto aplicado o efeito ex tunc próprio da declaração de nulidade dos atos ;

3. Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 da Lei 8.078/90;

4. Seja condenado o Município de Barra dos Coqueiros à devolução do pagamento da quantia relativa à taxa de inscrição efetuada por cada candidato, utilizando-se o valor pago por este, bloqueado em sede de tutela antecipada, ou no caso de já ter sido utilizado o referido valor que sejam a Asseplac e o Município de Barra dos Coqueiros condenados à devolução dos respectivos valores;
5. Na forma do art. 94 da Lei 8.078/90, seja publicado edital no Órgão Oficial, a fim de que os interessados tomem ciência da ação proposta e, se assim entenderem, intervenham no feito;

6.Seja requisitado à Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros a remessa a esse Juízo de todo o processo licitatório original da carta convite nº 013/2009, devidamente numerado e do instrumento de contrato firmado com a ASSEPLAC e de seus aditivos, fornecendo também lista nominal dos candidatos inscritos, a quantia paga pela respectiva inscrição, valor total arrecadado com as inscrições e a informação da destinação da respectiva quantia;

7. Seja requisitado do Município de Barra dos Coqueiros a prova da investidura dos integrantes da Comissão de Licitação, bem como a natureza jurídica do seu vínculo funcional;

8. Sejam solicitados à Delegacia de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida, cópia integral dos inquéritos que investigam a empresa ASSEPLAC, já que neste outro município também foi a ASSEPLAC que venceu a Carta Convite, cujo objeto é também a realização de concurso público, tendo inclusive sido suspenso o certame no distrito de Nossa Senhora Aparecida após liminar deferida pelo juízo, conforme cópia de decisão do processo nº200982200341 anexa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente através de documentos, testemunhas, perícias e depoimento pessoal dos demandados.

Atribui-se à presente Ação Civil Pública em atenção ao art. 258, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Barra dos Coqueiros/Se, 21 de janeiro de 2010.

Antônio Carlos Nascimento Santos
Promotor de Justiça