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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA BARRA DOS COQUEIROS



Processo: 200990000507





Trata-se de Procedimento instaurado mediante Termo Circunstanciado nº. 198/2009, proveniente da Delegacia Plantonista, no dia 03 de maio de 2009, por terem os Senhores Cleverton Souza Gois, brasileiro, autônomo, 27 anos, natural de Ribeirópolis/SE, filho de Edvaldo Francisco de Góis e Maria Lúcia Sousa Góis, residente à Avenida Tancredo Campos, 181, Bairro Industrial, Aracaju/SE, Wendell da Silva Santos, brasileiro, vendedor, 21 anos, natural de Aracaju/SE, filho de José Ribeiro da Silva e Neide de Sousa Alves Silva, e Alisson dos Santos Melo, brasileiro, estudante, 20 anos, natural de Aracaju/SE, filho de José Almeida dos Santos Melo e Givanilde dos Santos Melo, residente à rua “E”, 284, Residencial Santa Teresa, Bairro Industrial, Aracaju/SE, praticado os fatos descritos às fls. 02/03.
Às fls. 05, Auto de Apreensão nº. 429/2009.
Às fls. 06, Termo de Entrega nº. 034/2009.
Certidão atestando conclusão dos autos, às fls. 07.
Despacho às fls. 08, designando audiência preliminar para o dia 24 de Julho de 2009, às 09:40h.
Certidão cancelando a audiência preliminar, às fls. 19.
Despacho às fls. 20, redesignando a audiência preliminar para o dia 07 de Agosto de 2009, às 11:30h.
Certidão atestando que o Sr. Cleverton Souza Gois compareceu ao Cartório e ficou intimado para a audiência preliminar designada para o dia 07 de Agosto de 2009, às 11:30h, às fls. 34.
Às fls. 35 e verso, Termo de audiência.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público.
Conforme previsto no art. 76, § 4º, da lei 9.099/951, o noticiado Cleverton Souza Gois, aceitou a proposta de transação penal, na modalidade de Prestação Pecuniária. Ausentes os noticiados Wendell da Silva Santos e Alisson dos Santos Melo, como consta no termo de audiência às fls. 35 e verso.
Destarte, o Ministério Público entende ser necessário que o Sr. Cleverton Souza Gois, acoste aos autos os comprovantes do cumprimento da transação penal, para posterior declaração da extinção da punibilidade.
Quanto ao segundo e ao terceiro noticiados, pugna pela extração de cópia das peças de informação dos presentes autos, para que seja siga o rito adequado. Após, sejam remetidos à autoridade policial, a fim de que proceda a instauração de inquérito, com a colheita da prova oral e pericial, necessárias ao esclarecimento da autoria e da materialidade, conforme dispõe o art. 66, Parágrafo ùnico2, c/c art. 77, § 2º3, da lei 9.099/95.

Barra dos Coqueiros, 09 de fevereiro de 2010.


Antonio Carlos Nascimento
Promotor de Justiça


1- Artigo 76, §4º, da lei 9.099/95: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos”.
2- Artigo 66, Parágrafo Único, da lei 9.099/95: “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.
3- Artigo 77, §4º, da lei 9.099/95: “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do art. 66 desta lei”.