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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

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ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS




Processo nº. 200990001304
Requerente: Aírton Sampaio Martins
Requerido: Gilson dos Anjos Silva















Trata-se de Ação Popular impetrada por Aírton Sampaio Martins, contra Gilson dos Anjos Silva.
A petição inicial encontra-se instruída às fls.02/07, com procuração e demais documentos que comprovam a qualificação do requerente.
Às fls. 08, Título Eleitoral e Identidade do Sr. Aírton Sampaio Martins.
Às fls. 09, Comprovante de votação.
Às fls. 10, Relatório de Restos à pagar (Exercício 2004).
Às fls. 11/22, Demonstrativos da dívida flutuante.
Despacho às fls. 24, determinando a citação do requerido, para contestar a ação, e a intimação do Ministério Público.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público, por imposição do artigo 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/651.
Ação impetrada por Airton Sampaio Martins contra Gilson dos Anjos Silva e tem como objeto a imputação da prática de Ato lesivo, e a inobservância dos princípios que regem a Administração Pública.
Alega o autor que goza de legitimidade para propor a ação, pois está em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Arguiu ainda, que o demandado enquanto gestor do município de Barra dos Coqueiros/SE, inseriu o quantum de R$ 1.400.000.00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) no instituto administrativo denominado (restos a pagar) no orçamento final do mandato, sem haver a quantia suficiente para solver os débitos ora assumidos, gerando um déficit superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Pugna o demandante pela procedência da ação, e pela condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos.
Destarte, o Ministério Público entende que a matéria depende de produção de prova pericial. Pelo que requer seja solicitado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma perícia nos documentos objeto da inicial, e responder se as dívidas assumidas em desacordo com o artigo 422 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Barra dos Coqueiros (SE), 26 de fevereiro de 2010.

ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

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