EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS - ESTADO DE SERGIPE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do seu Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições institucionais que lhe são conferidas, à luz das disposições do art. 129, inciso III da Constituição Federal e art.1º, inciso IV da Lei 7.347/85 vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do:
MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Moisés Gomes Pereira, nº 16, nesta cidade, CEP 49140-000, representado pelo Prefeito do Município, Sr Gilson dos Anjos Silva, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado neste Município.
ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nr. 07471060/0001-31, estabelecida na Rua da Mangueira, 85, Térreo, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-400, representado pelo Sr. Cristiano São José Cerqueira, solteiro, portador do CPF nº 633.425.455-34 e RG nº 0352407174 SSP/ BA, residente e domiciliado na Quadra “C”, Conj. Fazenda Grande II, Bloco 50, Apt.103, Bairro Cajazeiras, Salvador/Ba.
1.DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Município de Barra dos Coqueiros, visando abrir concurso público para o provimento de cargos na estrutura administrativa de seu Poder Executivo, firmou contrato com a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., tendo por objeto a elaboração de todas as fases do Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro permanente da Prefeitura Municipal.
A escolha da empresa contratada para a realização do concurso público foi precedida de procedimento licitatório, por intermédio da Carta Convite 013/2009, tendo a Comissão de Licitação do Município de Barra dos Coqueiros, que tem como integrantes Elenildes Alves dos Anjos, Kênia Alvina dos Santos Conceição, Karla Salles Morgado Dias e Maria Betânia Lima Santos declarado vencedora, pelo critério de 'menor preço', a empresa acima indicada e homologado o resultado final do Convite nº 013/2009 em 25/05/2009.
No fim do mês de agosto foi apresentada representação recebida em 28/08/2009 nesta promotoria impugnando o edital do Concurso 01/2009, sendo realizada audiência pública em 15 de setembro de 2009, em que fora fornecido cópia do procedimento licitatório com indícios de fraude na escolha da Instituição ASSEPLAC, fatos que são também objeto do Inquérito Policial nº 067/2009 requisitado por este órgão pelo ofício 139/2009 e ainda em andamento na Delegacia de Barra dos Coqueiros.
Conforme depoimentos e relatórios de missão do Inquérito Policial nº 067/2009 observa-se que a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, vencedora da carta convite e responsável pela realização do concurso nos Municípios de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida estaria também praticando fraudes em outros Municípios e em outros Estados, sendo detectadas diversas irregularidades, tais como: 'confusão' das empresas que participaram do procedimento licitatório indicando inclusive a formação de quadrilha, pois várias pessoas físicas constituíram algumas pessoas jurídicas que em comum acordo, trabalham em conjunto para fraudar processos licitatórios, tendo como principal área de atuação os Estados de Sergipe e Bahia, como será demonstrado adiante.
A) DAS ILEGALIDADES APURADAS. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE.
Observa-se no relatório de Missão ref. GM 070/2009, que as empresas que supostamente participaram da licitação Carta Convite nº 13/2009 no município de Barra dos Coqueiros, têm ligação entre elas restando fortes indícios de fraude no procedimento licitátório, já que as empresas concorrentes CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA , têm como responsável de seu site o sócio majoritário (75%) da empresa SEPROD, sendo o senhor João Henrique Mutis Lopes de Oliveira, o qual é filho do senhor João Lopes de Oliveira, que realizam concursos públicos sob a responsabilidade técnica da IBRASCON, foi o seu fundador e ainda é uma pessoa que comanda todo o grupo econômico fornado por diversas empresas do ramo de concurso público, fato este que pode ser comprovado quando se verifica a presença de seu nome também no contrato social da ASSEPLAC e de seu suposto filho no contrtato social da SEPROD e também como responsável pelo site da CBI e ainda, novamente seu nome no contrato social da IBRASCON.
Em conclusão parcial do aludido inquérito, o Sr. Delegado assinalou, de forma robusta, algumas fraudes no procedimento de licitação que ensejou a confecção do contrato com a empresa vencedora do procedimento.
Como é cediço, no convite, a Administração escolhe o número de licitantes, de acordo com o disposto no texto legal, e somente a estes solicita ofertas.
Conforme leciona Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, convite é a modalidade de licitação entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 hs. (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas.
É certo, entretanto, que a Lei 8.666/93 facultou que outros inscritos pudessem participar do certame, esta é a inteligência do §3º do artigo 22 da mencionada Lei.
Na aludida espécie de licitação, não há livre escolha de contratante, e sim de participante (licitante), permitindo, ainda, que outros entes (entidades), cadastrados ou não, mesmo que não convidados, participem do procedimento em debate.
É importante ainda assinalar que para a modalidade de serviços, como a prestação de concurso, o valor total do serviço não pode ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Inobstante a discricionariedade do Administrador, em ‘escolher’ os licitantes, todos os participantes e todo o procedimento devem obedecer aos mandamentos legais pertinentes e aos princípios específicos.
No caso, de acordo com a investigação feita, participaram da licitação em tela as empresas SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ASSEPLAC – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e CBI. CENTRO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA.
Alguns pontos irregulares foram detectados pelas investigações em comento, e todos serão colocados a seguir, com pormenores.: Prova robusta de “confusão” de empresas. Criação de empresas para fins de fraudar cartas convites.
Conforme relatório de Missão ref. GM 070/2009 há intensa ligação entre as empresas que participaram da Carta Convite. Eis trecho da sua conclusão, que segue anexada:
O site www.asseplac.com.br pertence à pessoa jurídica ASSEPLAC - ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA-ME – CNPJ 07.471.060/0001-31 – que tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; e LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87. Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Mouraria, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109;
O site www.seprod.com.br pertence à pessoa jurídica IBRASCON – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONCURSOS LTDA – CNPJ 04.310.091/0001-12 – que segundo pesquisas no INFOSEG tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87; e MARIA JUSSARA SOUZA DE ANDRADE – CPF 001.860.325-44, Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Nazaré, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109. Sendo que a empresa que deveria ser proprietária do site naturalmente seria a SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, que tem como sócios os senhores JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA – CPF 026.507.495-98; e AGNALDO DOS SANTOS CARVAHO – CPF 829.201.415-20. (...)”
O site www.cbiconcursos.com.br pertence à pessoa jurídica CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA – CNPJ 08.758.923/0001-19- que tem como sócios os senhores JÚLIO CÉSAR SOUZA DA CRUZ- CPF 948.575.455-00; e MARIVALDO MESSIAS DE MELO – CPF 446.575.445-00. Site hospedado no servidor de IP nº 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www. Bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site :JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA ( sócio da SEPROD e filho do fundador do IBRASCON) , Praça Jurucy Magalhães Júnior, 672- Centro, Sátrio Dias /Ba. Cep: 48485-000. Tel: (71) 3422-3042.
Na questão em exame, foi constatado pelas investigações preliminares que as empresas suso indicadas tem sócios com interesses comuns, verificado pela identificação do Senhor CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA que aparece simultaneamente como responsável pelo site das empresas Asseplac e Seprod , sendo usadas para fraudar licitações.
E havendo constatação de tal fato, conclui-se que o procedimento carta-convite está eivado de vício de nulidade, merecendo ser declarado pela Justiça.
Efetivamente, constatado o conluio das empresas que, de acordo com os elementos colhidos, pertencem a um mesmo grupo de empresários, fraudada está a carta convite que deu ensejo à confecção do contrato.
Realmente, como aferir a concorrência entre empresas do mesmo grupo?
Em verdade, através de um raciocínio lógico, pode-se concluir de forma cristalina que as aludidas empresas foram criadas com o intuito de burlar diversas licitações que têm como objeto principal a realização de concurso público. Cujo objetivo era diredionar a seleção de algumas pessoas a serem classificadas.
B) Violação aos princípios da Administração Pública.
No caso em debate, diversos princípios foram violados, como o da legalidade, publiciadade, moralidade, impessoalidade, entre outros
B.1) A violação ao Princípio da legalidade aconteceu em virtude de a carta convite 013/2009 ter ocorrido ao arrepio da Lei 8.666/93. No campo das licitações o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento, fato que não ocorreu já que não foi observado o art. 22 § 3º da referida lei.
Não existe justificativa de empresas de notório reconhecimento capacitadas para a realização de concursos, no Estado de Sergipe, tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN não teriam sido convidadas, já que só empresas da Bahia ,com ligações entre si, participaram do certame.
O procedimento licitatório fornecido a esta promotoria de justiça não estava numerado, desordenado, faltando informações e documentos que demonstra a desobediência ao devido processo legal, segundo o qual se exige que a administração escolha a modalidade certa, que seja bem clara quanto aos critérios seletivos, que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.
Ademais, também foi mencionado no relatório parcial de Missão ref. GM 070/2009 do Inquérito Policial 67/2009 que quando requerido na Delegacia a via original do Processo Licitatório questionado não fora apresentado o que leva-se a crer que as pessoas envolvidas estavam ganhando tempo para tentar corrigir possíveis erros questionados nas oitivas realizadas nas investigações preliminares.
Em 08/10/2009 foi apresentado na Delegacia de Polícia de Barra dos Coqueiros o original do processo licitatório convite 013/2009 devidamente autuado, porém foi ressaltado no relatório final da Missão ref. GM 070/2009 pelo escrivão de polícia “Que tal processo não correspondia exatamente àquele apresentado ao Ministério Público, inclusive deixando dúvidas em relação à conduta de pessoas ligadas à administração, pois estranhamente apareceram vários documentos novos, em especial um documento ás fls. 309, o qual procura corrigir uma possível falha em um dos documentos questionados ( solicitação de despesa- fls. 130 e 310) quando das oitivas dos membros da CPL”.
B.2) O Princípio da Publicidade foi desrespeitado, já que a licitação deve ser amplamente publicada na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas, mesmo no convite o instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nessa que são colocadas, suscintamente as regras de licitação. A lei vigente ampliou o grupo de destinatários, admitindo a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, para possibilitar sua participação, o estatuto impõs a obrigação de afixar-se, em local adequado, cópia do instrumento convocatório. (art. 22, § 3) .
No prodedimento enviado a esta promotoria não constam informações sobre a existência de um sistema de cadastramento de empresas interessadas em licitar. Além do que Inquérito Policial nº 067/2009, no depoimento da Senhora Elenildes Alves dos Anjos, Presidente da Comissão de Licitação foi confirmado que não existe referido cadastro. Portanto, não se observa o cumprimento do art. 22,§3º que permite a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, posto que somente vislumbramos um edital de publicação datado de 25 de março de 2009, sem que fosse amplamente divulgado na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas .
Não fora informado no procedimento licitatório os critérios de seleção utilizados pela comissão de licitação que excluíram a participação de empresas que costumam fazer concursos no Estado de Sergipe tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN,FUNDAÇÃO CARLOS GHAGAS, já que só foram convidadas empresas da Bahia.
B.3) O Princípio da Impessoalidade também foi violado, uma vez que se a empresa vencedora da licitação fazia parte do mesmo grupo de uma das demais empresas, não houve concorrência entre elas, e sim simulação neste sentido, fazendo com que a Administração contratasse empresa específica, sem abrir margem de concorrência para as demais do mesmo ramo, sem que existisse, no mínimo, três empresas, de fato, concorrendo.
B.4) O Desrespeito ao Principio da Moralidade
Fraude à licitação é crime e todo ato criminoso é um ato que foge às regras da moral e dos bons costumes, merecendo ser reparado.
Os responsáveis pela violação aos Princípios da Administração Pública e pelo cometimento de crime de fraude em processo de licitação e formação de quadrilha de licitação estão sendo investigados em inquérito policial específico, onde oportunamente será ajuizada a respectiva ação penal.
B.5) Princípio da Probidade Administrativa
Exige que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível, assim este princípio foi violado na forma dos arts. 10 e 11 lei 8429/1992 e então o responsável pela distorção deverá sofrer a aplicação das sanções civis, penais e administrativas .
C) Violação ao artigo 173 da Constituição Federal
Preconiza o artigo 173 da Constituição Federal que:
“(...)Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. (...)”
Conquanto seja excepcional a exploração de atividade econômica pelo Estado, na forma do art. 173 da CRFB, a Comissão Organizadora do concurso público, induz que o Município de Barra dos Coqueiros teve lucro com a sua realização, na medida em que a receita decorrente das taxas de inscrição pagas pelos candidatos supera consideravelmente a despesa com a contratação da empresa ASSEPLAC.
Embora a Proposta da Empresa vencedora tenha acontecido no sentido de um número base de 2.000(dois mil) candidatos, entretanto observa-se que o número de inscritos fora muito superior, já que foi informado no Inquérito Policial 067/2009 que o nº de inscritos chegou a 9000(nove mil) candidatos e portanto superou em muito o limite contratado, sendo o valor das inscrições estabelecido com taxas de inscrição com diferentes valores, graduando de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 40(quarenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), a depender do cargo escolhido.
É despiciendo dizer que a realização de concursos públicos não foi caracterizada pela CRFB como atividade lucrativa a ser empreendida pelo Poder Público.
No caso, o procedimento licitatório apresentado a esta promotoria não identifica o valor real arrecadado com as inscrições, mas por certo superou em muito o valor contratado, já que de acordo com o contrato nº 062/2009 firmado entre a ASSEPLAC e o Município de Barra dos Coqueiros em que este pagaria àquela o valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos .
Fazendo um cálculo pelo valor mínimo o valor arrecadado chega a mais de 300.000,00 ( trezentos mil reais), portanto muito superior ao limite que o Município de Barra dos Coqueiros previa arrecadar, já que firmou contrato com a ASSEPLAC prevendo um valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos. Entretanto não foi apresentado no procedimento licitatório nenhum aditivo ao contrato identificando a destinação do valor arrecadado, ou ainda nem mesmo foi informado o valor exatamente arrecadado. .
Ora, o valor total arrecadado corresponde a bem mais de
100% do valor que seria gasto com a empresa contratada, assim, para que destino seria o valor?
Não existe explicação plausível para referido fato, sobretudo considerando que o concurso público não pode ser atividade lucrativa para o Município.
De mais a mais, quem pagou pela inscrição (candidato) que está arcando com o lucro do Município, lucro este que não tem previsão legal.
Tal fato demonstra mais ainda que a transparência do concurso não foi eficiente.
D)Nulidade do contrato firmado entre os requeridos. Contaminação do vício da carta convite.
Assumem as ilegalidades aqui apontadas, na linha da melhor doutrina, a natureza de vícios insanáveis, porque inadmitem a figura da convalidação, que é o suprimento de um defeito da atividade administrativa com eficácia retroativa à data em que ela foi praticada.
Assim assentado, não se pode admitir que um contrato seja válido, tendo sido fruto de um processo de licitação inteiramente viciado.
Nessa diretriz, apontam os parágrafos 2º e 4º do art. 49 da Lei 8.666/93:
“Parágrafo 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, (...).
A empresa ASSEPLAC e a empresa SEPROD têm a mesma origem, uma vez que há uma ligação íntima entre elas, conforme demonstrado alhures.
Ademais, conforme se extrai dos depoimentos prestados no Inquérito Policial e da cópia do contrato firmado, a Comissão Permanente de Licitação, aleatoriamente, de acordo com as vagas e valores ofertados fez previsão de que seriam cerca de 2000 inscritos e que seria arrecadado um valor estimado de R$ 74.733,00.
Entretanto, o valor supostamente previsto foi consideravelmente inferior ao valor real, não existindo nos depoimentos de inquérito e nem no procedimento da licitação uma fundamentação adequada sobre os critérios usados para concluir que o valor do contrato seria inferior a RS 80.000( oitenta mil reais), já que o concurso foi realizado visando ao provimento de 160 (cento e sessenta vagas), sendo 140(cento e quarenta) vagas para cargos efetivos e 18 (dezoito) vagas para formação de cadastro de reserva, no âmbito dos órgãos e secretarias do município de Barra dos Coqueiros, município que está apenas a 05 minutos da capital do Estado e que houve mais de 9000 (nove mil) inscritos, por certo superando em muito 100% o valor arrecadado, o que não permitiria a modalidade de licitação convite que conforme o art. 23, II,alínea a é para licitações até o valor de RS 80.000,00 (oitenta mil reais).
E) Das Nulidade Na Execução das Provas
Além desses fatos, ainda foi instaurada nesta promotoria a reclamação nº04.09.01.0016 e apresentado um abaixo assinado subscrito por diversos candidatos impugnando o concurso 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC, no dia 27 de setembro de 2009, informando que não fora cumprido o edital, já que os candidatos não foram submetidos a sistema de detecção de metal, foram utilizados aparelhos celulares durante a realização da prova, devendo-se ressaltar que inclusive fora enviado o ofício nº137/2009 para a prefeitura de Barra dos Coqueiros solicitando informções a respeito da reclamação, recebido em 30/09/2009, sem que houvesse resposta;
F) Da Aprovação de Diversas Pessoas Com Vículos Com a Administração Pública Municipal
Dentre muitos outros candidatos aprovados que já têm vincúlos com a Administração Pública Municipal podemos citar:
Cargo :4 - AUDITOR FISCAL- 10269 ELENILDES ALVES DOS ANJOS 895195 28/06/1973 59,38 0,00 59.38 11º (Presidente da comissão de licitação - Prima do prefeito);
Cargo :15 - MEDICO VETERINARIO- 6225 JOACIR SOUZA SANTOS 1226583 22/02/1981 50,00 0,00 50.00 15(Irmão do vice prefeito);
Cargo :19 - PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA- 1904 SOLANGE DOS ANJOS SANTOS ALVES 815046 08/08/1965 65,63 0,00 65.63 11(Sec. Saúde- Prima do prefeito) e 3089 JORGE ROLLEMBERG DOS SANTOS 30866200 22/02/1986 59,38 6,00 65.38 12 (Sec. de controle interno);
Cargo : 24 - FISCAL TRIBUTOS- 6822 SILVANA ANJOS AMARAL 1370788 15/02/1975 81,25 4 (Sec executiva- Prima do prefeito);
Cargo :33 - AUXILIAR DE CRECHE- 7538 SANDRA DOS ANJOS SILVA 1073173 03/03/1975 81,25 4(Irmã do prefeito)
G) Da Recomendação do Ministério Público
Por fim, recomendamos em 30/11/2009 ao Senhor GILSON DOS ANJOS SILVA, Prefeito de Barra dos Coqueiros-Se, que anulasse o concurso público 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC no prazo máximo de 10 dias, a fim de evitar maiores danos ao patrimônio, busca de possíveis responsáveis e indenizações que poderiam advir em decorrência da permanência dos atos praticados. Informando que o não acatamento da presente recomendação ensejaria o alcance de responsbilidade a quem podia evitar o dano, no exercício da autotutela administrativa e se omitiu.
Entretanto, foi enviada resposta que não havia razão para a invalidade do ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano algum, informando ainda que o inquérito e documentos não permitiam uma conclusão segura para afirmar a existência de fraude. Assim, torna-se urgente o recebimento da presente ação civil pública e concessão da liminar adiante requerida para suspender o presente concurso e proteger o patrimônio público, social e os interesses difusos e coletivos.
G) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por força de imperativo lógico-jurídico, a primeira questão a ser tratada no presente Reclamo Jurisdicional diz respeito à Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público.
Conforme dispõem os artigos 127, caput; 129, caput e incisos II e III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever institucional do Ministério Público zelar pela manutenção da Ordem Jurídica, bem como atuar na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo, para tal, fazer uso de vários instrumentos legais, a exemplo da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Como desdobramento lógico, a Constituição do Estado de Sergipe perfilha o mesmo regramento, ex vi do disposto nos artigos 116 e 118, incisos II e III. Explicitando as referidas funções institucionais, imiscuiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), mormente em seus artigos 1º, caput e 25, inciso IV, alínea b; o Representante do Ministério Público na defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, promovendo, para tal mister, medidas judiciais visando a anular os atos inquinados de irregularidades, no que é corroborada pela Lei Complementar Estadual nº 02/90, conforme se percebe de uma singela leitura dos artigos 1º e 4º, incisos II e III.
Assim, maculado o interesse público primário, que compreende os interesses sociais, difusos, coletivos, individuais homogêneos, entre outros de igual envergadura jurídica, violada se encontrara a Ordem Jurídica, lesionado se mostra o Patrimônio Público, autorizando, assim, a atuação do Órgão Ministerial, o qual, substituindo toda a coletividade lesada, promove medida tendente à regularização da ordem rompida, destacando-se, nesse aspecto, a Ação Civil Pública.
Portanto, diante das normas constitucionais e infraconstitucionais aduzidas, a questão nuclear para se verificar a legitimidade ativa do Órgão Ministerial cinge-se à qualidade ou às características do direito ou interesse violado pela atuação do Poder Público. Não se pode negar o qualificativo de interesse difuso oriundo da necessidade de se restaurar a Ordem Jurídica atentada por meio de um ato administrativo inquinado de extremada nulidade - o combatido contrato oriundo de carta convite viciada, que, por sua vez, desatende frontalmente a várias normas de dignidade constitucional e infraconstitucional.
Destarte, a legitimidade do Ministério Público para deflagrar a presente ‘actio’ desponta hialina, conforme o precioso magistério do jurista Waldo Fázzio Junior1. In litteris:
“Ao co-legitimar o Ministério Público para a persecução civil dos atos que maculam o patrimônio público, o legislador constituinte quis reforçar as possibilidades de controle jurisdicional sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, minimizando os obstáculos técnicos e econômicos que inibem a participação popular na formação do processo, suprir a inacessibilidade ao Poder Judiciário e impedir que se reduza a ordem jurídica afirmada a uma ordem não efetivamente garantida”.
Dessa forma, a amplitude do campo de atuação do Ministério Público e a sua independência são fatores diretamente proporcionais à consecução do bem comum, estando o mesmo plenamente legitimado, por força do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93, dentre outros dispositivos legais, a manejar a Ação Civil Pública, com o escopo de anulação ou declaração de nulidade de atos que importem lesão ao patrimônio público.
H) DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Para alcançar o intento de interesse metaindividual – restauração da Ordem Pública – encampou o legislador pátrio inovações na Dogmática Processualista Nacional, inaugurando institutos e instrumentos jurídicos visando à tutela de interesses coletivos por meio da substituição processual. Surgiram, sob esse influxo, as ações coletivas, medida de indisfarçável socialização do processo, possibilitando a defesa homogênea de interesses indisponíveis ou não de um número indeterminado de pessoas. Destaca-se, nesse momento, a Ação Civil Pública que, nas palavras do professor Watanabe2 possibilitou a “molecularização do Direito Judiciário”, em contraposição a clássica tendência de ‘atomização’ do mesmo.
Destarte, como se nota do expendido, o Texto Constitucional enumerou alguns interesses difusos passíveis de serem defendidos por meio de Ação Civil Pública, mas, ao final, mediante uma norma de extensão, permitiu explicitamente a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Como se não bastasse, o próprio artigo 1º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no seu inciso IV, acrescentado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a mesma formulação extensiva, tornando evidente o propósito de se ampliar o importante instrumento de defesa da sociedade à proteção de qualquer interesse difuso, ainda que não antevisto em lei.
Exaustivamente comprovadas a Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público e a perfeita Adequação da Ação Civil Pública, o instrumento processual ora eleito, objetivando-se, repita-se, a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos precisos termos do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Litteris:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
OMISSIS
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
OMISSIS
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;”
Além do interesse difuso que aqui se discute, relativo à observância dos princípios administrativos, de que todos os administrados são titulares, verifica-se que há, no caso em exame, interesses individuais homogêneos que ligam todos os candidatos que pagaram a taxa de inscrição.
Nessa linha de entendimento, é legítima a defesa pelo Ministério Público dos interesses em discussão.
II) PEDIDOS.
A) Pleito de Antecipação de Tutela
Segundo preconiza o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme Luiz Rodrigues Wambier” exige-se, para antecipação da tutela, uma veemente aparência de bom direito, somada, no caso do art.273 I, ao periculum in mora, ou seja, ao perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer”.
A antecipação da tutela no caso em exame se justifica, em razão do perigo de que, até decisão final, ocorram homologação do concurso, as nomeações, posse e exercício dos candidatos aprovados. Tais atos certamente irão acarretar mais despesas ao erário, prejudicando sobremaneira os candidatos e o município.
No que tange ao fumus boni iuris , dispõe Luiz Rodrigues Wambier “O conceito de prova não exauriente ( fumus boni iuris ou prova quantum satis) é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o juiz tem uma forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente”. Assim, ante as provas demonstradas no Inquérito policial 067/2009 e documentos anexos demonstrado está o fumus boni iuris.
Considerando patentes os vícios que inquinaram a atividade administrativa anterior à realização do contrato, do que decorre a nulidade da avença firmada entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC e do concurso público realizado, vindo a ser confirmado com o resultado dos aprovados, onde inclusive a presidente da comissão de licitação que selecionou a empresa realizadora do concurso fora aprovada.
Para que não sejam majorados os prejuízos ao patrimônio público diante de tantas irregularidades, estando suficientemente demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” requer o Ministério Público, na forma do dispositivo suso citado (art. 273, inciso I do CPC) a antecipação da tutela nos termos seguintes:
1. Seja determinado que o município se abstenha de homologar o concurso, se ainda não o fez; se houve a homogação, se abstenha de nomear; se já houver a nomeção, se abstenha de empossar os nomeados; se empossados, que o Município se abstenha de permitir que os empossados entrem em exercício; se já entraram em exercício que seja determinado o afastamento da função, tornando sem efeito a nomeação e os demais atos dela decorrentes até o final julgamento da presente ação.
2. Seja bloqueada toda a quantia paga pelos candidatos ao Município de Barra dos Coqueiros, a título de inscrição no concurso público, para possibilitar a devolução dos respectivos valores aos candidatos inscritos no certame;
3. Caso já tenha sido pago o valor contratado com a empresa que fraudou a licitação que seja tal valor devolvido aos cofres públicos;
4. Seja estipulada multa diária . A ser imputada ao Senhor Prefeito Municipal, pelo descumprimento da medida liminar concedida.
B) Pedido Final
Após a antecipação dos efeitos do provimento final, pugna o Ministério Público:
1. Sejam os requeridos citados, na pessoa de seus representantes legais, com a finalidade de responder, no prazo de 15 dias, aos termos da presente demanda, para, desejando, contestar a ação no prazo legal sob pena de arcar com os ônus da revelia;
2. Seja declarada a nulidade da licitação e dos demais atos subsequentes a esta, tais como: contrato firmado entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC, a realização das inscrições, a realização do concurso, sua homologação, a nomeação dos candidatos, posse, exercício, sendo portanto aplicado o efeito ex tunc próprio da declaração de nulidade dos atos ;
3. Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 da Lei 8.078/90;
4. Seja condenado o Município de Barra dos Coqueiros à devolução do pagamento da quantia relativa à taxa de inscrição efetuada por cada candidato, utilizando-se o valor pago por este, bloqueado em sede de tutela antecipada, ou no caso de já ter sido utilizado o referido valor que sejam a Asseplac e o Município de Barra dos Coqueiros condenados à devolução dos respectivos valores;
5. Na forma do art. 94 da Lei 8.078/90, seja publicado edital no Órgão Oficial, a fim de que os interessados tomem ciência da ação proposta e, se assim entenderem, intervenham no feito;
6.Seja requisitado à Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros a remessa a esse Juízo de todo o processo licitatório original da carta convite nº 013/2009, devidamente numerado e do instrumento de contrato firmado com a ASSEPLAC e de seus aditivos, fornecendo também lista nominal dos candidatos inscritos, a quantia paga pela respectiva inscrição, valor total arrecadado com as inscrições e a informação da destinação da respectiva quantia;
7. Seja requisitado do Município de Barra dos Coqueiros a prova da investidura dos integrantes da Comissão de Licitação, bem como a natureza jurídica do seu vínculo funcional;
8. Sejam solicitados à Delegacia de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida, cópia integral dos inquéritos que investigam a empresa ASSEPLAC, já que neste outro município também foi a ASSEPLAC que venceu a Carta Convite, cujo objeto é também a realização de concurso público, tendo inclusive sido suspenso o certame no distrito de Nossa Senhora Aparecida após liminar deferida pelo juízo, conforme cópia de decisão do processo nº200982200341 anexa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente através de documentos, testemunhas, perícias e depoimento pessoal dos demandados.
Atribui-se à presente Ação Civil Pública em atenção ao art. 258, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Barra dos Coqueiros/Se, 21 de janeiro de 2010.
Antônio Carlos Nascimento Santos
Promotor de Justiça
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
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