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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

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ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DOS COQUEIROS




Processo nº. 200990001304
Requerente: Aírton Sampaio Martins
Requerido: Gilson dos Anjos Silva















Trata-se de Ação Popular impetrada por Aírton Sampaio Martins, contra Gilson dos Anjos Silva.
A petição inicial encontra-se instruída às fls.02/07, com procuração e demais documentos que comprovam a qualificação do requerente.
Às fls. 08, Título Eleitoral e Identidade do Sr. Aírton Sampaio Martins.
Às fls. 09, Comprovante de votação.
Às fls. 10, Relatório de Restos à pagar (Exercício 2004).
Às fls. 11/22, Demonstrativos da dívida flutuante.
Despacho às fls. 24, determinando a citação do requerido, para contestar a ação, e a intimação do Ministério Público.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público, por imposição do artigo 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/651.
Ação impetrada por Airton Sampaio Martins contra Gilson dos Anjos Silva e tem como objeto a imputação da prática de Ato lesivo, e a inobservância dos princípios que regem a Administração Pública.
Alega o autor que goza de legitimidade para propor a ação, pois está em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Arguiu ainda, que o demandado enquanto gestor do município de Barra dos Coqueiros/SE, inseriu o quantum de R$ 1.400.000.00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) no instituto administrativo denominado (restos a pagar) no orçamento final do mandato, sem haver a quantia suficiente para solver os débitos ora assumidos, gerando um déficit superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Pugna o demandante pela procedência da ação, e pela condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos.
Destarte, o Ministério Público entende que a matéria depende de produção de prova pericial. Pelo que requer seja solicitado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma perícia nos documentos objeto da inicial, e responder se as dívidas assumidas em desacordo com o artigo 422 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Barra dos Coqueiros (SE), 26 de fevereiro de 2010.

ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO
Promotor de Justiça

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS - ESTADO DE SERGIPE.














O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do seu Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições institucionais que lhe são conferidas, à luz das disposições do art. 129, inciso III da Constituição Federal e art.1º, inciso IV da Lei 7.347/85 vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do:


MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Moisés Gomes Pereira, nº 16, nesta cidade, CEP 49140-000, representado pelo Prefeito do Município, Sr Gilson dos Anjos Silva, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado neste Município.

ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nr. 07471060/0001-31, estabelecida na Rua da Mangueira, 85, Térreo, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-400, representado pelo Sr. Cristiano São José Cerqueira, solteiro, portador do CPF nº 633.425.455-34 e RG nº 0352407174 SSP/ BA, residente e domiciliado na Quadra “C”, Conj. Fazenda Grande II, Bloco 50, Apt.103, Bairro Cajazeiras, Salvador/Ba.




1.DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Município de Barra dos Coqueiros, visando abrir concurso público para o provimento de cargos na estrutura administrativa de seu Poder Executivo, firmou contrato com a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., tendo por objeto a elaboração de todas as fases do Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro permanente da Prefeitura Municipal.

A escolha da empresa contratada para a realização do concurso público foi precedida de procedimento licitatório, por intermédio da Carta Convite 013/2009, tendo a Comissão de Licitação do Município de Barra dos Coqueiros, que tem como integrantes Elenildes Alves dos Anjos, Kênia Alvina dos Santos Conceição, Karla Salles Morgado Dias e Maria Betânia Lima Santos declarado vencedora, pelo critério de 'menor preço', a empresa acima indicada e homologado o resultado final do Convite nº 013/2009 em 25/05/2009.

No fim do mês de agosto foi apresentada representação recebida em 28/08/2009 nesta promotoria impugnando o edital do Concurso 01/2009, sendo realizada audiência pública em 15 de setembro de 2009, em que fora fornecido cópia do procedimento licitatório com indícios de fraude na escolha da Instituição ASSEPLAC, fatos que são também objeto do Inquérito Policial nº 067/2009 requisitado por este órgão pelo ofício 139/2009 e ainda em andamento na Delegacia de Barra dos Coqueiros.

Conforme depoimentos e relatórios de missão do Inquérito Policial nº 067/2009 observa-se que a ASSEPLAC – ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, vencedora da carta convite e responsável pela realização do concurso nos Municípios de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida estaria também praticando fraudes em outros Municípios e em outros Estados, sendo detectadas diversas irregularidades, tais como: 'confusão' das empresas que participaram do procedimento licitatório indicando inclusive a formação de quadrilha, pois várias pessoas físicas constituíram algumas pessoas jurídicas que em comum acordo, trabalham em conjunto para fraudar processos licitatórios, tendo como principal área de atuação os Estados de Sergipe e Bahia, como será demonstrado adiante.


A) DAS ILEGALIDADES APURADAS. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE.


Observa-se no relatório de Missão ref. GM 070/2009, que as empresas que supostamente participaram da licitação Carta Convite nº 13/2009 no município de Barra dos Coqueiros, têm ligação entre elas restando fortes indícios de fraude no procedimento licitátório, já que as empresas concorrentes CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA , têm como responsável de seu site o sócio majoritário (75%) da empresa SEPROD, sendo o senhor João Henrique Mutis Lopes de Oliveira, o qual é filho do senhor João Lopes de Oliveira, que realizam concursos públicos sob a responsabilidade técnica da IBRASCON, foi o seu fundador e ainda é uma pessoa que comanda todo o grupo econômico fornado por diversas empresas do ramo de concurso público, fato este que pode ser comprovado quando se verifica a presença de seu nome também no contrato social da ASSEPLAC e de seu suposto filho no contrtato social da SEPROD e também como responsável pelo site da CBI e ainda, novamente seu nome no contrato social da IBRASCON.
Em conclusão parcial do aludido inquérito, o Sr. Delegado assinalou, de forma robusta, algumas fraudes no procedimento de licitação que ensejou a confecção do contrato com a empresa vencedora do procedimento.

Como é cediço, no convite, a Administração escolhe o número de licitantes, de acordo com o disposto no texto legal, e somente a estes solicita ofertas.
Conforme leciona Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, convite é a modalidade de licitação entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 hs. (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas.

É certo, entretanto, que a Lei 8.666/93 facultou que outros inscritos pudessem participar do certame, esta é a inteligência do §3º do artigo 22 da mencionada Lei.

Na aludida espécie de licitação, não há livre escolha de contratante, e sim de participante (licitante), permitindo, ainda, que outros entes (entidades), cadastrados ou não, mesmo que não convidados, participem do procedimento em debate.

É importante ainda assinalar que para a modalidade de serviços, como a prestação de concurso, o valor total do serviço não pode ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Inobstante a discricionariedade do Administrador, em ‘escolher’ os licitantes, todos os participantes e todo o procedimento devem obedecer aos mandamentos legais pertinentes e aos princípios específicos.

No caso, de acordo com a investigação feita, participaram da licitação em tela as empresas SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ASSEPLAC – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e CBI. CENTRO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA.

Alguns pontos irregulares foram detectados pelas investigações em comento, e todos serão colocados a seguir, com pormenores.: Prova robusta de “confusão” de empresas. Criação de empresas para fins de fraudar cartas convites.


Conforme relatório de Missão ref. GM 070/2009 há intensa ligação entre as empresas que participaram da Carta Convite. Eis trecho da sua conclusão, que segue anexada:



O site www.asseplac.com.br pertence à pessoa jurídica ASSEPLAC - ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA-ME – CNPJ 07.471.060/0001-31 – que tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; e LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87. Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Mouraria, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109;

O site www.seprod.com.br pertence à pessoa jurídica IBRASCON – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONCURSOS LTDA – CNPJ 04.310.091/0001-12 – que segundo pesquisas no INFOSEG tem como sócios os senhores: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA – CPF 633.425.455-34; REYNALDO JESUS SANTOS – CPF 534.943.005-00; LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MATOS – CPF 769.797.845-87; e MARIA JUSSARA SOUZA DE ANDRADE – CPF 001.860.325-44, Site hospedado no servidor de IP n.º 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www.bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site: CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA, Rua da Mangueira, 085 – Nazaré, Salvador/BA. CEP: 40040-400. TEL.: (71) 3321-2109. Sendo que a empresa que deveria ser proprietária do site naturalmente seria a SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, que tem como sócios os senhores JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA – CPF 026.507.495-98; e AGNALDO DOS SANTOS CARVAHO – CPF 829.201.415-20. (...)”

O site www.cbiconcursos.com.br pertence à pessoa jurídica CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INFORMÁTICA – CNPJ 08.758.923/0001-19- que tem como sócios os senhores JÚLIO CÉSAR SOUZA DA CRUZ- CPF 948.575.455-00; e MARIVALDO MESSIAS DE MELO – CPF 446.575.445-00. Site hospedado no servidor de IP nº 74.52.93.194 referente ao provedor Bahia Host Internet (www. Bhi.com.br). Pessoa natural responsável pelo site :JOÃO HENRIQUE MUTIS LOPES DE OLIVEIRA ( sócio da SEPROD e filho do fundador do IBRASCON) , Praça Jurucy Magalhães Júnior, 672- Centro, Sátrio Dias /Ba. Cep: 48485-000. Tel: (71) 3422-3042.

Na questão em exame, foi constatado pelas investigações preliminares que as empresas suso indicadas tem sócios com interesses comuns, verificado pela identificação do Senhor CRISTIANO SÃO JOSÉ CERQUEIRA que aparece simultaneamente como responsável pelo site das empresas Asseplac e Seprod , sendo usadas para fraudar licitações.


E havendo constatação de tal fato, conclui-se que o procedimento carta-convite está eivado de vício de nulidade, merecendo ser declarado pela Justiça.

Efetivamente, constatado o conluio das empresas que, de acordo com os elementos colhidos, pertencem a um mesmo grupo de empresários, fraudada está a carta convite que deu ensejo à confecção do contrato.

Realmente, como aferir a concorrência entre empresas do mesmo grupo?

Em verdade, através de um raciocínio lógico, pode-se concluir de forma cristalina que as aludidas empresas foram criadas com o intuito de burlar diversas licitações que têm como objeto principal a realização de concurso público. Cujo objetivo era diredionar a seleção de algumas pessoas a serem classificadas.


B) Violação aos princípios da Administração Pública.


No caso em debate, diversos princípios foram violados, como o da legalidade, publiciadade, moralidade, impessoalidade, entre outros

B.1) A violação ao Princípio da legalidade aconteceu em virtude de a carta convite 013/2009 ter ocorrido ao arrepio da Lei 8.666/93. No campo das licitações o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento, fato que não ocorreu já que não foi observado o art. 22 § 3º da referida lei.

Não existe justificativa de empresas de notório reconhecimento capacitadas para a realização de concursos, no Estado de Sergipe, tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN não teriam sido convidadas, já que só empresas da Bahia ,com ligações entre si, participaram do certame.

O procedimento licitatório fornecido a esta promotoria de justiça não estava numerado, desordenado, faltando informações e documentos que demonstra a desobediência ao devido processo legal, segundo o qual se exige que a administração escolha a modalidade certa, que seja bem clara quanto aos critérios seletivos, que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.

Ademais, também foi mencionado no relatório parcial de Missão ref. GM 070/2009 do Inquérito Policial 67/2009 que quando requerido na Delegacia a via original do Processo Licitatório questionado não fora apresentado o que leva-se a crer que as pessoas envolvidas estavam ganhando tempo para tentar corrigir possíveis erros questionados nas oitivas realizadas nas investigações preliminares.

Em 08/10/2009 foi apresentado na Delegacia de Polícia de Barra dos Coqueiros o original do processo licitatório convite 013/2009 devidamente autuado, porém foi ressaltado no relatório final da Missão ref. GM 070/2009 pelo escrivão de polícia “Que tal processo não correspondia exatamente àquele apresentado ao Ministério Público, inclusive deixando dúvidas em relação à conduta de pessoas ligadas à administração, pois estranhamente apareceram vários documentos novos, em especial um documento ás fls. 309, o qual procura corrigir uma possível falha em um dos documentos questionados ( solicitação de despesa- fls. 130 e 310) quando das oitivas dos membros da CPL”.

B.2) O Princípio da Publicidade foi desrespeitado, já que a licitação deve ser amplamente publicada na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas, mesmo no convite o instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nessa que são colocadas, suscintamente as regras de licitação. A lei vigente ampliou o grupo de destinatários, admitindo a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, para possibilitar sua participação, o estatuto impõs a obrigação de afixar-se, em local adequado, cópia do instrumento convocatório. (art. 22, § 3) .

No prodedimento enviado a esta promotoria não constam informações sobre a existência de um sistema de cadastramento de empresas interessadas em licitar. Além do que Inquérito Policial nº 067/2009, no depoimento da Senhora Elenildes Alves dos Anjos, Presidente da Comissão de Licitação foi confirmado que não existe referido cadastro. Portanto, não se observa o cumprimento do art. 22,§3º que permite a participação de interessados não convocados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos, posto que somente vislumbramos um edital de publicação datado de 25 de março de 2009, sem que fosse amplamente divulgado na imprensa, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas .

Não fora informado no procedimento licitatório os critérios de seleção utilizados pela comissão de licitação que excluíram a participação de empresas que costumam fazer concursos no Estado de Sergipe tais como FAPESE, AMIGA PÚBLICA, CONSULPLAN,FUNDAÇÃO CARLOS GHAGAS, já que só foram convidadas empresas da Bahia.

B.3) O Princípio da Impessoalidade também foi violado, uma vez que se a empresa vencedora da licitação fazia parte do mesmo grupo de uma das demais empresas, não houve concorrência entre elas, e sim simulação neste sentido, fazendo com que a Administração contratasse empresa específica, sem abrir margem de concorrência para as demais do mesmo ramo, sem que existisse, no mínimo, três empresas, de fato, concorrendo.


B.4) O Desrespeito ao Principio da Moralidade
Fraude à licitação é crime e todo ato criminoso é um ato que foge às regras da moral e dos bons costumes, merecendo ser reparado.

Os responsáveis pela violação aos Princípios da Administração Pública e pelo cometimento de crime de fraude em processo de licitação e formação de quadrilha de licitação estão sendo investigados em inquérito policial específico, onde oportunamente será ajuizada a respectiva ação penal.

B.5) Princípio da Probidade Administrativa

Exige que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível, assim este princípio foi violado na forma dos arts. 10 e 11 lei 8429/1992 e então o responsável pela distorção deverá sofrer a aplicação das sanções civis, penais e administrativas .

C) Violação ao artigo 173 da Constituição Federal


Preconiza o artigo 173 da Constituição Federal que:

“(...)Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. (...)”

Conquanto seja excepcional a exploração de atividade econômica pelo Estado, na forma do art. 173 da CRFB, a Comissão Organizadora do concurso público, induz que o Município de Barra dos Coqueiros teve lucro com a sua realização, na medida em que a receita decorrente das taxas de inscrição pagas pelos candidatos supera consideravelmente a despesa com a contratação da empresa ASSEPLAC.

Embora a Proposta da Empresa vencedora tenha acontecido no sentido de um número base de 2.000(dois mil) candidatos, entretanto observa-se que o número de inscritos fora muito superior, já que foi informado no Inquérito Policial 067/2009 que o nº de inscritos chegou a 9000(nove mil) candidatos e portanto superou em muito o limite contratado, sendo o valor das inscrições estabelecido com taxas de inscrição com diferentes valores, graduando de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 40(quarenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), a depender do cargo escolhido.

É despiciendo dizer que a realização de concursos públicos não foi caracterizada pela CRFB como atividade lucrativa a ser empreendida pelo Poder Público.

No caso, o procedimento licitatório apresentado a esta promotoria não identifica o valor real arrecadado com as inscrições, mas por certo superou em muito o valor contratado, já que de acordo com o contrato nº 062/2009 firmado entre a ASSEPLAC e o Município de Barra dos Coqueiros em que este pagaria àquela o valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos .

Fazendo um cálculo pelo valor mínimo o valor arrecadado chega a mais de 300.000,00 ( trezentos mil reais), portanto muito superior ao limite que o Município de Barra dos Coqueiros previa arrecadar, já que firmou contrato com a ASSEPLAC prevendo um valor de RS 72.200,00 (Setenta e dois mil e duzentos reais) tendo como base o número de 2000 (dois mil ) candidatos. Entretanto não foi apresentado no procedimento licitatório nenhum aditivo ao contrato identificando a destinação do valor arrecadado, ou ainda nem mesmo foi informado o valor exatamente arrecadado. .

Ora, o valor total arrecadado corresponde a bem mais de
100% do valor que seria gasto com a empresa contratada, assim, para que destino seria o valor?
Não existe explicação plausível para referido fato, sobretudo considerando que o concurso público não pode ser atividade lucrativa para o Município.

De mais a mais, quem pagou pela inscrição (candidato) que está arcando com o lucro do Município, lucro este que não tem previsão legal.

Tal fato demonstra mais ainda que a transparência do concurso não foi eficiente.


D)Nulidade do contrato firmado entre os requeridos. Contaminação do vício da carta convite.


Assumem as ilegalidades aqui apontadas, na linha da melhor doutrina, a natureza de vícios insanáveis, porque inadmitem a figura da convalidação, que é o suprimento de um defeito da atividade administrativa com eficácia retroativa à data em que ela foi praticada.

Assim assentado, não se pode admitir que um contrato seja válido, tendo sido fruto de um processo de licitação inteiramente viciado.

Nessa diretriz, apontam os parágrafos 2º e 4º do art. 49 da Lei 8.666/93:

“Parágrafo 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, (...).


A empresa ASSEPLAC e a empresa SEPROD têm a mesma origem, uma vez que há uma ligação íntima entre elas, conforme demonstrado alhures.
Ademais, conforme se extrai dos depoimentos prestados no Inquérito Policial e da cópia do contrato firmado, a Comissão Permanente de Licitação, aleatoriamente, de acordo com as vagas e valores ofertados fez previsão de que seriam cerca de 2000 inscritos e que seria arrecadado um valor estimado de R$ 74.733,00.
Entretanto, o valor supostamente previsto foi consideravelmente inferior ao valor real, não existindo nos depoimentos de inquérito e nem no procedimento da licitação uma fundamentação adequada sobre os critérios usados para concluir que o valor do contrato seria inferior a RS 80.000( oitenta mil reais), já que o concurso foi realizado visando ao provimento de 160 (cento e sessenta vagas), sendo 140(cento e quarenta) vagas para cargos efetivos e 18 (dezoito) vagas para formação de cadastro de reserva, no âmbito dos órgãos e secretarias do município de Barra dos Coqueiros, município que está apenas a 05 minutos da capital do Estado e que houve mais de 9000 (nove mil) inscritos, por certo superando em muito 100% o valor arrecadado, o que não permitiria a modalidade de licitação convite que conforme o art. 23, II,alínea a é para licitações até o valor de RS 80.000,00 (oitenta mil reais).


E) Das Nulidade Na Execução das Provas

Além desses fatos, ainda foi instaurada nesta promotoria a reclamação nº04.09.01.0016 e apresentado um abaixo assinado subscrito por diversos candidatos impugnando o concurso 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC, no dia 27 de setembro de 2009, informando que não fora cumprido o edital, já que os candidatos não foram submetidos a sistema de detecção de metal, foram utilizados aparelhos celulares durante a realização da prova, devendo-se ressaltar que inclusive fora enviado o ofício nº137/2009 para a prefeitura de Barra dos Coqueiros solicitando informções a respeito da reclamação, recebido em 30/09/2009, sem que houvesse resposta;

F) Da Aprovação de Diversas Pessoas Com Vículos Com a Administração Pública Municipal

Dentre muitos outros candidatos aprovados que já têm vincúlos com a Administração Pública Municipal podemos citar:

Cargo :4 - AUDITOR FISCAL- 10269 ELENILDES ALVES DOS ANJOS 895195 28/06/1973 59,38 0,00 59.38 11º (Presidente da comissão de licitação - Prima do prefeito);

Cargo :15 - MEDICO VETERINARIO- 6225 JOACIR SOUZA SANTOS 1226583 22/02/1981 50,00 0,00 50.00 15(Irmão do vice prefeito);

Cargo :19 - PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA- 1904 SOLANGE DOS ANJOS SANTOS ALVES 815046 08/08/1965 65,63 0,00 65.63 11(Sec. Saúde- Prima do prefeito) e 3089 JORGE ROLLEMBERG DOS SANTOS 30866200 22/02/1986 59,38 6,00 65.38 12 (Sec. de controle interno);

Cargo : 24 - FISCAL TRIBUTOS- 6822 SILVANA ANJOS AMARAL 1370788 15/02/1975 81,25 4 (Sec executiva- Prima do prefeito);

Cargo :33 - AUXILIAR DE CRECHE- 7538 SANDRA DOS ANJOS SILVA 1073173 03/03/1975 81,25 4(Irmã do prefeito)


G) Da Recomendação do Ministério Público

Por fim, recomendamos em 30/11/2009 ao Senhor GILSON DOS ANJOS SILVA, Prefeito de Barra dos Coqueiros-Se, que anulasse o concurso público 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e pela empresa ASSEPLAC no prazo máximo de 10 dias, a fim de evitar maiores danos ao patrimônio, busca de possíveis responsáveis e indenizações que poderiam advir em decorrência da permanência dos atos praticados. Informando que o não acatamento da presente recomendação ensejaria o alcance de responsbilidade a quem podia evitar o dano, no exercício da autotutela administrativa e se omitiu.
Entretanto, foi enviada resposta que não havia razão para a invalidade do ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano algum, informando ainda que o inquérito e documentos não permitiam uma conclusão segura para afirmar a existência de fraude. Assim, torna-se urgente o recebimento da presente ação civil pública e concessão da liminar adiante requerida para suspender o presente concurso e proteger o patrimônio público, social e os interesses difusos e coletivos.

G) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Por força de imperativo lógico-jurídico, a primeira questão a ser tratada no presente Reclamo Jurisdicional diz respeito à Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público.

Conforme dispõem os artigos 127, caput; 129, caput e incisos II e III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever institucional do Ministério Público zelar pela manutenção da Ordem Jurídica, bem como atuar na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo, para tal, fazer uso de vários instrumentos legais, a exemplo da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Como desdobramento lógico, a Constituição do Estado de Sergipe perfilha o mesmo regramento, ex vi do disposto nos artigos 116 e 118, incisos II e III. Explicitando as referidas funções institucionais, imiscuiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), mormente em seus artigos 1º, caput e 25, inciso IV, alínea b; o Representante do Ministério Público na defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, promovendo, para tal mister, medidas judiciais visando a anular os atos inquinados de irregularidades, no que é corroborada pela Lei Complementar Estadual nº 02/90, conforme se percebe de uma singela leitura dos artigos 1º e 4º, incisos II e III.

Assim, maculado o interesse público primário, que compreende os interesses sociais, difusos, coletivos, individuais homogêneos, entre outros de igual envergadura jurídica, violada se encontrara a Ordem Jurídica, lesionado se mostra o Patrimônio Público, autorizando, assim, a atuação do Órgão Ministerial, o qual, substituindo toda a coletividade lesada, promove medida tendente à regularização da ordem rompida, destacando-se, nesse aspecto, a Ação Civil Pública.

Portanto, diante das normas constitucionais e infraconstitucionais aduzidas, a questão nuclear para se verificar a legitimidade ativa do Órgão Ministerial cinge-se à qualidade ou às características do direito ou interesse violado pela atuação do Poder Público. Não se pode negar o qualificativo de interesse difuso oriundo da necessidade de se restaurar a Ordem Jurídica atentada por meio de um ato administrativo inquinado de extremada nulidade - o combatido contrato oriundo de carta convite viciada, que, por sua vez, desatende frontalmente a várias normas de dignidade constitucional e infraconstitucional.

Destarte, a legitimidade do Ministério Público para deflagrar a presente ‘actio’ desponta hialina, conforme o precioso magistério do jurista Waldo Fázzio Junior1. In litteris:


“Ao co-legitimar o Ministério Público para a persecução civil dos atos que maculam o patrimônio público, o legislador constituinte quis reforçar as possibilidades de controle jurisdicional sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, minimizando os obstáculos técnicos e econômicos que inibem a participação popular na formação do processo, suprir a inacessibilidade ao Poder Judiciário e impedir que se reduza a ordem jurídica afirmada a uma ordem não efetivamente garantida”.


Dessa forma, a amplitude do campo de atuação do Ministério Público e a sua independência são fatores diretamente proporcionais à consecução do bem comum, estando o mesmo plenamente legitimado, por força do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93, dentre outros dispositivos legais, a manejar a Ação Civil Pública, com o escopo de anulação ou declaração de nulidade de atos que importem lesão ao patrimônio público.


H) DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


Para alcançar o intento de interesse metaindividual – restauração da Ordem Pública – encampou o legislador pátrio inovações na Dogmática Processualista Nacional, inaugurando institutos e instrumentos jurídicos visando à tutela de interesses coletivos por meio da substituição processual. Surgiram, sob esse influxo, as ações coletivas, medida de indisfarçável socialização do processo, possibilitando a defesa homogênea de interesses indisponíveis ou não de um número indeterminado de pessoas. Destaca-se, nesse momento, a Ação Civil Pública que, nas palavras do professor Watanabe2 possibilitou a “molecularização do Direito Judiciário”, em contraposição a clássica tendência de ‘atomização’ do mesmo.

Destarte, como se nota do expendido, o Texto Constitucional enumerou alguns interesses difusos passíveis de serem defendidos por meio de Ação Civil Pública, mas, ao final, mediante uma norma de extensão, permitiu explicitamente a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Como se não bastasse, o próprio artigo 1º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no seu inciso IV, acrescentado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a mesma formulação extensiva, tornando evidente o propósito de se ampliar o importante instrumento de defesa da sociedade à proteção de qualquer interesse difuso, ainda que não antevisto em lei.

Exaustivamente comprovadas a Legitimidade Ativa “ad causam” do Ministério Público e a perfeita Adequação da Ação Civil Pública, o instrumento processual ora eleito, objetivando-se, repita-se, a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos precisos termos do artigo 25, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Litteris:

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

OMISSIS

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

OMISSIS

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;”



Além do interesse difuso que aqui se discute, relativo à observância dos princípios administrativos, de que todos os administrados são titulares, verifica-se que há, no caso em exame, interesses individuais homogêneos que ligam todos os candidatos que pagaram a taxa de inscrição.

Nessa linha de entendimento, é legítima a defesa pelo Ministério Público dos interesses em discussão.


II) PEDIDOS.

A) Pleito de Antecipação de Tutela

Segundo preconiza o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Conforme Luiz Rodrigues Wambier” exige-se, para antecipação da tutela, uma veemente aparência de bom direito, somada, no caso do art.273 I, ao periculum in mora, ou seja, ao perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer”.

A antecipação da tutela no caso em exame se justifica, em razão do perigo de que, até decisão final, ocorram homologação do concurso, as nomeações, posse e exercício dos candidatos aprovados. Tais atos certamente irão acarretar mais despesas ao erário, prejudicando sobremaneira os candidatos e o município.

No que tange ao fumus boni iuris , dispõe Luiz Rodrigues Wambier “O conceito de prova não exauriente ( fumus boni iuris ou prova quantum satis) é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o juiz tem uma forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente”. Assim, ante as provas demonstradas no Inquérito policial 067/2009 e documentos anexos demonstrado está o fumus boni iuris.

Considerando patentes os vícios que inquinaram a atividade administrativa anterior à realização do contrato, do que decorre a nulidade da avença firmada entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC e do concurso público realizado, vindo a ser confirmado com o resultado dos aprovados, onde inclusive a presidente da comissão de licitação que selecionou a empresa realizadora do concurso fora aprovada.

Para que não sejam majorados os prejuízos ao patrimônio público diante de tantas irregularidades, estando suficientemente demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” requer o Ministério Público, na forma do dispositivo suso citado (art. 273, inciso I do CPC) a antecipação da tutela nos termos seguintes:

1. Seja determinado que o município se abstenha de homologar o concurso, se ainda não o fez; se houve a homogação, se abstenha de nomear; se já houver a nomeção, se abstenha de empossar os nomeados; se empossados, que o Município se abstenha de permitir que os empossados entrem em exercício; se já entraram em exercício que seja determinado o afastamento da função, tornando sem efeito a nomeação e os demais atos dela decorrentes até o final julgamento da presente ação.

2. Seja bloqueada toda a quantia paga pelos candidatos ao Município de Barra dos Coqueiros, a título de inscrição no concurso público, para possibilitar a devolução dos respectivos valores aos candidatos inscritos no certame;

3. Caso já tenha sido pago o valor contratado com a empresa que fraudou a licitação que seja tal valor devolvido aos cofres públicos;

4. Seja estipulada multa diária . A ser imputada ao Senhor Prefeito Municipal, pelo descumprimento da medida liminar concedida.


B) Pedido Final

Após a antecipação dos efeitos do provimento final, pugna o Ministério Público:

1. Sejam os requeridos citados, na pessoa de seus representantes legais, com a finalidade de responder, no prazo de 15 dias, aos termos da presente demanda, para, desejando, contestar a ação no prazo legal sob pena de arcar com os ônus da revelia;

2. Seja declarada a nulidade da licitação e dos demais atos subsequentes a esta, tais como: contrato firmado entre o Município de Barra dos Coqueiros e a ASSEPLAC, a realização das inscrições, a realização do concurso, sua homologação, a nomeação dos candidatos, posse, exercício, sendo portanto aplicado o efeito ex tunc próprio da declaração de nulidade dos atos ;

3. Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 da Lei 8.078/90;

4. Seja condenado o Município de Barra dos Coqueiros à devolução do pagamento da quantia relativa à taxa de inscrição efetuada por cada candidato, utilizando-se o valor pago por este, bloqueado em sede de tutela antecipada, ou no caso de já ter sido utilizado o referido valor que sejam a Asseplac e o Município de Barra dos Coqueiros condenados à devolução dos respectivos valores;
5. Na forma do art. 94 da Lei 8.078/90, seja publicado edital no Órgão Oficial, a fim de que os interessados tomem ciência da ação proposta e, se assim entenderem, intervenham no feito;

6.Seja requisitado à Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros a remessa a esse Juízo de todo o processo licitatório original da carta convite nº 013/2009, devidamente numerado e do instrumento de contrato firmado com a ASSEPLAC e de seus aditivos, fornecendo também lista nominal dos candidatos inscritos, a quantia paga pela respectiva inscrição, valor total arrecadado com as inscrições e a informação da destinação da respectiva quantia;

7. Seja requisitado do Município de Barra dos Coqueiros a prova da investidura dos integrantes da Comissão de Licitação, bem como a natureza jurídica do seu vínculo funcional;

8. Sejam solicitados à Delegacia de Barra dos Coqueiros e de Nossa Senhora Aparecida, cópia integral dos inquéritos que investigam a empresa ASSEPLAC, já que neste outro município também foi a ASSEPLAC que venceu a Carta Convite, cujo objeto é também a realização de concurso público, tendo inclusive sido suspenso o certame no distrito de Nossa Senhora Aparecida após liminar deferida pelo juízo, conforme cópia de decisão do processo nº200982200341 anexa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente através de documentos, testemunhas, perícias e depoimento pessoal dos demandados.

Atribui-se à presente Ação Civil Pública em atenção ao art. 258, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Barra dos Coqueiros/Se, 21 de janeiro de 2010.

Antônio Carlos Nascimento Santos
Promotor de Justiça

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Anulação do concurso da BARRA DOS COQUEIROS

Tribunal de Justiça do Estado de SergipeGerada em
12/02/2010
15:47:41


Barra dos Coqueiros
Rodovia Edilson Távora, S/Nº - Centro

Decisão ou Despacho


Dados do Processo Número
201090000056 Classe
Acao Civil Pública Competência
BARRA DOS COQUEIROS Ofício
único
Situação
ANDAMENTO Distribuido Em:
22/01/2010 Local do Registro
BARRA DOS COQUEIROS





Dados da Parte Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

Reu
ASSEPLAC

Reu
MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS




Processo Nº 20109000056
Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Do Estado De Sergipe Dos Coqueiros
Requeridos: Município Da Barra Dos Coqueiros E ASSEPLAC – Assessoria, Planejamento E Consultoria Ltda.

DECISÃO

RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Sergipe intentou a presente Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face do Município da Barra dos Coqueiros e ASSEPLAC – Assessoria, Planejamento e Consultoria Ltda., objetivando a decretação da nulidade da licitação, na modalidade de convite, por ato de improbidade administrativa, decorrente de fraude no certame, bem como a anulação do concurso público 001/2009 realizado pela prefeitura de Barra dos Coqueiros e a referenciada empresa ASSEPLAC.
Em sua peça inaugural, suscita o Ministério Público: sua legitimidade diante do presente feito; o cabimento do manejo da Ação Civil Pública em casos desta espécie; a violação ao procedimento licitatório inerente ao fato; a violação aos princípios da Administração Pública; violação ao disposto no artigo 173 da CF e o reconhecimento da nulidade do contrato assinado entre as partes.
Finalmente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja anulado o concurso público em questão, tornando-se, conseqüentemente, sem efeito os atos subseqüentes decorrentes de tal concurso e, de igual forma, o bloqueio de toda quantia paga pelos candidatos ao Município requerido, ou seja, a taxa de inscrição, posto ser iminente o repasse do valor contratado à empresa ora requerida.
Com a inicial, juntou documentos de fls. 23/352, dentre estes: inquérito policial de número 067/2009; recomendação do MP no sentido da anulação do mencionado concurso público e a respectiva resposta da prefeitura de Barra dos Coqueiros.
Devidamente intimada às fls. 360, a Municipalidade apresentou manifestação às fls. 363/384 refutando, em síntese, a inicial, sob os seguintes argumentos: ilegitimidade passiva (não aplicação da lei de improbidade dos agentes políticos); ausência de dolo; inexistência de lesão ao erário. Juntou documentos de fls. 387/450.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opina pelo deferimento da medida liminar (fls. 451).

É o que impende a relatar. Passo a decidir.



FUNDAMENTOS
De início, reconheço o Ministério Público como parte legítima para demandar e defender interesses como os que compõem a exordial, consoante entendimento da Lei 7.347/85.
Pretende o Parquet a antecipação dos efeitos da tutela final para anulação do certame público em tela.
Analisando detidamente os autos, verifico que o postulante preencheu os requisitos para a concessão da tutela interinal. Primeiramente, a documentação adunada a inicial convence-me quanto a verossimilhança da alegação de fraude no procedimento licitatório realizado pelo Município da Barra dos Coqueiros, indicando que houve favorecimento da empresa requerida, com vulneração dos Princípios Administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Probidade e Isonomia.
De logo, já causa estranheza a participação no procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, apenas de empresas sem tradição de realização de certames públicos neste Estado, todas com sede no Estado da Bahia, deixando de fora da competição instituições de reconhecida notoriedade pela especialização técnica .
No mais, as investigações levadas a cabo pela polícia judiciária com atuação na Barra dos Coqueiros/SE apontam, ao menos em cognição sumária, típica das medidas de urgência, para existência de um esquema articulado para favorecer a empresa requerida ASSEPLAC em licitações no Estado da Bahia e em Sergipe através da anulação da concorrência entre os participantes do procedimento licitatório, que, em verdade, pertenceriam a um mesmo grupo.
Com efeito, dados existentes nos autos apontam anormalidades no desenrolar do procedimento licitatório, subtraindo-se dos demais fornecedores de serviço, com notória especialização na área, a possibilidade de competir, maculando-se, assim, um dos vetores do Princípio da Licitação, cuja existência serve aos postulados da eficiência, da maior vantagem para Administração e da igualdade de condições entre os administrados.
Ainda reforçando a tese do direcionamento da licitação em prol da empresa vencedora, ora ré, temos a irregularidade da eleição do procedimento de carta-convite, afinal o teto máximo para contratação através dessa modalidade é previsto pela Lei nº 8666/90 como sendo de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
No entanto, o contrato do município com a empresa ASSEPLAC (f. 86) prevê a variação, para maior, do preço pago a vencedora, de acordo com o número de inscritos, levando ao aumento exponencial da receita a ser auferida pela contratada, se levada em conta o valor unitário da taxa de inscrição e a existência de número de inscrições muito superior a estimativa editalícia de 2.000 inscritos.
Uma vez admitida a fraude, evidencia-se violação a interesse público suficiente para gerar a anulação imediata do concurso sob exame, tornando-se sem efeito as convocações e nomeações, se realizadas, e os demais atos delas decorrentes.
A alegação de existência de irregularidades na aplicação da prova e de favorecimento de pessoas vinculadas a administração pública, por sua vez, dependem de prova a ser produzida em instrução exauriente, contudo, reforçam a cautela da decisão incidental de anulação, evitando-se o prejuízo decorrente da nomeação e posse dos aprovados para o caso de confirmação, em cognição exauriente, das ilegalidades apontadas.
De qualquer forma, com o dito, a evidência documental de vícios no procedimento licitatório revestem-se, por si só, de eficácia para fundamentar a invalidação, em tutela antecipada, do ato administrativo ilegal ou ilegítimo.
Foi exatamente como decidiu o MM. Juiz titular da Comarca de Ribeirópolis, Dr. Paulo Roberto Fonseca Barbosa, no dia 17 de novembro de 2009, acatando Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Nossa Senhora de Aparecida/SE e da empresa ASSEPLAC por fundamentos de fato e de direto em tudo semelhantes aos que embasam a postulação ora em análise.

Segundo o ilustre magistrado:

“A probabilidade da existência do direito alegado pelo requerente (prova inequívoca tradutora de verossimilhança das alegações autorais) me permite reconhecer, in limine, o previsto pelo artigo 273 do CPC.

In casu, a documentação acostada revela, sobejamente, a fumaça do direito exigido para pronunciamentos desta ordem, ao passo que a iminência de realização do certame e repasse de parcelas à empresa contratada revelam, indubitavelmente, a necessidade de pronunciamento judiciário diante do perigo que possa a surgir com a demora, materializando o fundado receio de dano de difícil reparação.

Mais detidamente, vislumbro às fls. 110/128 e 140/147 fatos que, desde já, merecem acurada atenção, pois, dum só arremate, revelam indícios de anormalidade ante a lisura esperada do desfecho licitatório, bem como suposta desembocadura em figuras ilícitas tipificadas no ordenamento pátrio. No mesmo passo, por meio do documento de fls. 107, constato que a empresa contratada vem sendo acusada de participação em fraudes perante outros Municípios Sergipanos, a exemplo do Município de Barra dos Coqueiros, fato este que redobra a cautela ora dispendida.

Por certo, dentre os princípios norteadores do procedimento licitatório, destaco o da Igualdade entre os Licitantes, o da Vinculação ao Edital, o da Competitividade e o da Probidade e Moralidade Administrativa. Entretanto, a documentação adunada aos autos, juntamente com as colocações asseveradas na inicial, revelam, a rasos olhos, a mitigação, ao menos em tese, destes princípios por parte dos Requeridos.

Nesse passo, diante da robustez das colocações Ministeriais, entendo prudente reconhecer o preenchimento do exigido no artigo 273 do CPC para, em seguida, suspender a realização/prosseguimento do concurso sub examine, com o regular bloqueio de toda a quantia paga pelos candidatos ao Município Requerido, a título de inscrição.”

De outro lado, o aguardo do resultado final do processo, representaria grave risco de lesão irreparável ao interesse público, eis que já consumadas as convocações dos candidatos aprovados no certame público em tela, sendo iminente a nomeação para todos os cargos.

Em situações análogas, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“REsp 239303 / BA - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EVIDÊNCIAS DE FRAUDE - ANULAÇÃO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE (ART. 105, III, "C", DA CF C/C ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ) - INFRINGÊNCIA AO ART. 535, II DO CPC DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1 - omissis
3 - Ante a evidência de fraude no Concurso Público, consoante farta documentação acostada aos autos (07 volumes em apenso), bem examinadas na r. sentença monocrática, deve a Administração Pública anulá-lo, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esses atos serem convalidados, diante da situação irregular dos candidatos aprovados e nomeados, o novo Chefe do Executivo Municipal tem o poder-dever de revê-los, posto que se o agente que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse público, diversa da prescrita em lei, usando de seus poderes em benefício próprio ou de terceiros, tais atos são inválidos, uma vez que eivados de vícios de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito a seus beneficiários.
4 - Precedentes (RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte, e no RE nº 85.557, do STF).
5 - omissis

DISPOSITIVO

1 - Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar:

a anulação do concurso público 001/2009, com a suspensão ou revogação de todos os atos dele decorrentes, inclusive convocações, nomeações e posse dos aprovados, imediatamente após a ciência da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança e Adolescente e suportado, pessoalmente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do seu aumento ou da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta decisão;
O bloqueio de toda quantia paga pelos candidatos ao Município requerido, a título de inscrição no concurso público destinado ao preenchimento de vagas do quadro de seu pessoal permanente. Em caso de não ter sido procedido o repasse à empresa ASSEPLAC, promova o Município, no prazo de 05(cinco) dias, o depósito do montante arrecadado em conta judicial, sob pena de sequestro do valor por ordem judicial. Na hipótese do dinheiro já ter sido repassado a empresa ré, promova a ASSEPLAC o depósito mencionado, no mesmo prazo, igualmente sob pena de sequestro;



2 – Determino ainda:

Intimem-se os requeridos, dando-lhe ciência desta decisão, ao tempo em que se promova a citação para, no prazo de lei, apresentarem resposta;

Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (CPC, art. 301), manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (CPC, arts. 326 e 327);

Se houver juntada de novos documentos com eventual réplica, vistas à parte ré por 5 (cinco) dias (CPC, art. 398);

Seja publicado edital, no Órgão Oficial, a fim de que os interessados tomem ciência da propositura da presente ação, bem como desta decisão.

Quanto aos demais requerimentos formulados pelo MP, manifestar-me-ei após o prazo de resposta concedido aos requeridos.

Barra dos Coqueiros, 12 de fevereiro de 2010.

ISABELA SAMPAIO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
DGT/LM


Isabela Sampaio Alves
Juiz(a) de Direito

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA BARRA DOS COQUEIROS



Processo: 200990000507





Trata-se de Procedimento instaurado mediante Termo Circunstanciado nº. 198/2009, proveniente da Delegacia Plantonista, no dia 03 de maio de 2009, por terem os Senhores Cleverton Souza Gois, brasileiro, autônomo, 27 anos, natural de Ribeirópolis/SE, filho de Edvaldo Francisco de Góis e Maria Lúcia Sousa Góis, residente à Avenida Tancredo Campos, 181, Bairro Industrial, Aracaju/SE, Wendell da Silva Santos, brasileiro, vendedor, 21 anos, natural de Aracaju/SE, filho de José Ribeiro da Silva e Neide de Sousa Alves Silva, e Alisson dos Santos Melo, brasileiro, estudante, 20 anos, natural de Aracaju/SE, filho de José Almeida dos Santos Melo e Givanilde dos Santos Melo, residente à rua “E”, 284, Residencial Santa Teresa, Bairro Industrial, Aracaju/SE, praticado os fatos descritos às fls. 02/03.
Às fls. 05, Auto de Apreensão nº. 429/2009.
Às fls. 06, Termo de Entrega nº. 034/2009.
Certidão atestando conclusão dos autos, às fls. 07.
Despacho às fls. 08, designando audiência preliminar para o dia 24 de Julho de 2009, às 09:40h.
Certidão cancelando a audiência preliminar, às fls. 19.
Despacho às fls. 20, redesignando a audiência preliminar para o dia 07 de Agosto de 2009, às 11:30h.
Certidão atestando que o Sr. Cleverton Souza Gois compareceu ao Cartório e ficou intimado para a audiência preliminar designada para o dia 07 de Agosto de 2009, às 11:30h, às fls. 34.
Às fls. 35 e verso, Termo de audiência.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público.
Conforme previsto no art. 76, § 4º, da lei 9.099/951, o noticiado Cleverton Souza Gois, aceitou a proposta de transação penal, na modalidade de Prestação Pecuniária. Ausentes os noticiados Wendell da Silva Santos e Alisson dos Santos Melo, como consta no termo de audiência às fls. 35 e verso.
Destarte, o Ministério Público entende ser necessário que o Sr. Cleverton Souza Gois, acoste aos autos os comprovantes do cumprimento da transação penal, para posterior declaração da extinção da punibilidade.
Quanto ao segundo e ao terceiro noticiados, pugna pela extração de cópia das peças de informação dos presentes autos, para que seja siga o rito adequado. Após, sejam remetidos à autoridade policial, a fim de que proceda a instauração de inquérito, com a colheita da prova oral e pericial, necessárias ao esclarecimento da autoria e da materialidade, conforme dispõe o art. 66, Parágrafo ùnico2, c/c art. 77, § 2º3, da lei 9.099/95.

Barra dos Coqueiros, 09 de fevereiro de 2010.


Antonio Carlos Nascimento
Promotor de Justiça


1- Artigo 76, §4º, da lei 9.099/95: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos”.
2- Artigo 66, Parágrafo Único, da lei 9.099/95: “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.
3- Artigo 77, §4º, da lei 9.099/95: “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do art. 66 desta lei”.